Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801625-07.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Requerente (ID 20873215) que é aposentado e que foi surpreendido com descontos consignados indevidos, iniciados em janeiro de 2016, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Requerido, identificado sob o número 308509356-9. Segundo a parte autora, o referido contrato previa o pagamento de 69 (sessenta e nove) parcelas mensais no valor de R$ 27,05 (vinte e sete reais e cinco centavos), totalizando R$ 1.866,45 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Alega, no entanto, que jamais autorizou ou contratou tal operação. Ao final, requer a declaração de inexistência ou a nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A contestação foi apresentada sob o ID 47867408, contendo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita e alegação de prescrição quinquenal. No mérito, o Banco Requerido sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular, com a anuência livre e consciente do autor, que recebeu uma via do contrato e autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Argumenta, ainda, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora por meio de TED, creditada em conta bancária de sua titularidade (Agência 2658, Conta Corrente 62383, Banco do Brasil). Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Foram anexados aos autos o comprovante da TED com registro SPB (ID 47867409) e demonstrativo das operações realizadas (ID 47867410). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 49021484. A Decisão de ID 56972863 reconheceu, unicamente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, abrangendo o período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Além disso, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas em eventual audiência de instrução, devendo especificá-las. O Requerido declarou que não possui mais provas a produzir (ID 57222001), enquanto o Requerente permaneceu inerte. Em novo despacho (ID 65650368), foi determinada a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em resposta, o Requerido juntou novamente o comprovante de TED com o registro no Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB (ID 66331014). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos se encontram devidamente instruídos e maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. Cumpre reiterar que, conforme já decidido no despacho de ID 56972863, foi acolhida a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Requerido, reconhecendo-se a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data de propositura da ação, ou seja, aquelas compreendidas entre janeiro de 2016 e setembro de 2016. Referida decisão, já preclusa quanto ao ponto, produziu efeitos imediatos, restringindo a análise do mérito às parcelas posteriores. Dessa forma, passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à hipótese. O art. 2º do CDC dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No presente caso, resta incontroverso que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira como destinatária final, o que a qualifica como consumidora nos termos da Teoria Finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo entendimento consolidado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) No caso em análise, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, também se aplicam. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Observa-se que a instituição financeira demandada, mesmo após ser intimada em mais de uma oportunidade, deixou de apresentar cópia do contrato devidamente assinado pelo autor. A ausência do instrumento contratual, especialmente diante da impugnação expressa à validade da contratação, fragiliza a defesa do réu, que, como fornecedor de serviços, detinha o dever de conservar e apresentar tal documento, nos termos do art. 373, II, do CPC, e à luz da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. A não apresentação do contrato assinado, especialmente após determinação expressa do juízo, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme prevê o art. 400 do CPC. Considerando-se a relação de consumo entre as partes, aplica-se também o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, diante da omissão do réu em comprovar a existência e a regularidade da contratação, deve-se reconhecer a inexistência do vínculo contratual apontado pela parte autora. A responsabilidade das instituições financeiras, enquanto prestadoras de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. É o que estabelece a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contratação de empréstimo e realização de saques não reconhecidos pela parte autora. Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das cobranças oriundas do contrato 'sub judice' e condenou a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. (...) Contratação não comprovada. Responsabilidade objetiva. Aplicação da Súmula 479 do STJ. (...) Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1001188-84.2018.8.26.0291; Rel. Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2019; DJE 23/08/2019) Logo, não pode a ré, alegando ter sido vítima da ação de terceiros, eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu dever permanente de vigilância e cautela, atuando de forma negligente, nos termos do art. 186 do Código Civil. Importa ressaltar que, conforme já reconhecido na decisão de ID 56972863, encontram-se prescritas as parcelas vencidas entre janeiro e setembro de 2016. Assim, qualquer apuração de valores para fins de devolução ou compensação deverá considerar apenas os descontos realizados a partir de outubro de 2016, ficando os anteriores excluídos da análise por força da prescrição. Ainda, conforme comprovante de TED juntado no ID 66331014, verifica-se que em 29/01/2016 o autor recebeu em sua conta o valor de R$ 891,86. Essa quantia coincide com o valor apontado pelo réu como sendo o objeto do contrato questionado. Assim, deve-se aplicar o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. No tocante ao pedido de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer repercussão relevante, não enseja automaticamente reparação moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade; não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/09/2013) (AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL INCIDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade. (TJRS – AC 70079888830, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, julgado em 12/12/2018) Desse modo, embora comprovado o desconto indevido, inexiste prova nos autos de que tal situação tenha causado efetivo abalo moral à parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Por essas razões, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado nº 308509356-9 e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS todas as obrigações dele originadas; b) CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como de praticar atos de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes com base no referido contrato, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2016, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo ser COMPENSADO o valor de R$ 891,86 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à quantia recebida pela parte autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos (ID 66331014); d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor quanto ao início do cumprimento da sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de desarquivamento por eventual petição futura. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí