Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: ANDREIA BARBOSA NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818175-28.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA em face de ANDREIA BARBOSA NUNES, qualificados nos autos. No despacho inicial – ID. 74502205 – foi deferido o parcelamento das custas iniciais em favor da parte autora. Após, a parte exequente peticionou no ID. 74679324 pela homologação da transação (ID. 74679327) e a suspensão da execução. É o relatório. DECIDO. As partes formularam acordo na execução. No entanto, o acordo pactuado entre os exequentes e o executado não fez a dívida desaparecer, tanto que dispuseram sobre o parcelamento do débito. Nessa conjuntura, é importante destacar que durante o parcelamento do débito e antes que tenha ocorrido a sua total quitação, a situação não é de extinção do processo, mas sim, de sua suspensão na forma do que dispõem os arts. 313, II e 922, ambos do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo (…) II - pela convenção das partes; (…) Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Desse modo, na forma do art. 922 do CPC, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução impõe a suspensão da demanda pelo prazo concedido pelo credor para quitação da dívida pelo devedor. Sobre o tema, convém colacionar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO NO ACORDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. Recurso de apelação conhecido e provido(TJ-PR - APL: 00285511020168160001 Curitiba 0028551-10.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 922, CPC/2015 - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ANULADA. A possibilidade de suspensão da execução até final cumprimento do acordo celebrado, segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente nas hipóteses em que não houve pagamento e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção. Ao admitir a possibilidade da extinção da execução e não a sua suspensão, estar-se-ia impondo à parte a necessidade de ajuizamento de outra ação para execução do acordo celebrado, o que, data venia, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual(TJ-MG - AC: 10000191566785001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Assim, com base no disposto no art. 922 do CPC, o acordo que concede prazo ao executado para o efetivo cumprimento da obrigação deve ensejar a suspensão do processo e não sua extinção, já que a demanda ainda está pendente de solução. A suspensão do processo, nesse caso,
trata-se de um direito do credor em retomar a execução no caso do devedor não cumprir com o que foi pactuado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo ID 74679327 firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem extinguir a ação, nos termos do art. 922, do CPC. Observando que há parcelas das custas iniciais vencidas, INTIME-SE a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte exequente que durante o prazo de suspensão deverá recolher as parcelas que se vencerem pontualmente na data prevista, sob pena de vencimento antecipado. Após o adimplemento das parcelas vencidas, SUSPENDA-SE o processo até 10 de novembro de 2027. Em caso diverso ou se noticiado o rompimento do acordo, providencie a parte Exequente o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar se houve a quitação total do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Com ou sem manifestação da parte exequente, após o decurso do prazo de suspensão, voltem-me os autos para providencias necessárias acerca da extinção processual. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível