Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE BRITO COELHO JUNIOR
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO DE BRITO COELHO JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou contrato de renegociação de débito (Sob Medida) com a instituição financeira; b) foram aplicadas taxas de juros exorbitantes e abusivas; c) há cobrança de capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico; d) existe cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e) há violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a vedação da capitalização de juros, o afastamento da comissão de permanência, além de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Decisão do Id 15864863 indeferiu a liminar requestada e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação ao Id 46600626 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o contrato foi cedido à empresa IRESOLVE. No mérito, argumentou pela legalidade de todas as cláusulas contratuais, defendendo que os juros estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que a capitalização é expressamente pactuada e permitida, e que não há cobrança de comissão de permanência. Ao final, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação restou inexitosa diante da ausência da parte autora (Id 46792517) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, que sustenta ter cedido o crédito objeto da demanda à empresa IRESOLVE. Embora o réu tenha alegado a cessão do crédito à empresa IRESOLVE, tal fato ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. O contrato objeto da revisão foi originalmente celebrado entre as partes em 02/07/2019, sendo a ação proposta em setembro de 2019, antes da efetiva cessão do crédito, que se deu apenas em 20/04/2022. Conforme estabelece o artigo 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", aplicando-se o mesmo princípio à legitimidade das partes. Assim, deve ser considerada a situação jurídica existente no momento da propositura da ação. Ademais, mesmo com a cessão posterior, o ITAÚ permanece responsável pelos atos praticados durante o período em que era titular do crédito, mantendo legitimidade para responder por eventual abusividade nas cláusulas contratuais originalmente pactuadas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Adentro ao mérito. Resta incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a aplicação do CDC não implica automática revisão das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes claras sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Para aferição da abusividade, o mesmo julgado estabeleceu como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando abusiva a taxa que supere "uma vez e meia" (50%) o valor da média de mercado. No caso em análise, conforme documentos acostados aos autos, a taxa de juros contratada foi de 7,18% ao mês (132,47% ao ano), enquanto a taxa média do BACEN para operações da mesma espécie no período era de 6,76% ao mês (119,20% ao ano). Aplicando-se o critério estabelecido pelo STJ, o limite de tolerância seria de 10,14% ao mês (178,8% ao ano). Como a taxa contratada (7,18% a.m.) não supera este patamar, não há abusividade a ser reconhecida. Ademais, como bem observado pelo STJ no mencionado precedente, "a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade", sendo os índices do BACEN meramente referenciais e não limitativos. Na mesma senda, a capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada, conforme estabelecido no REsp nº 973.827/RS, também julgado sob o rito repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) O entendimento foi cristalizado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada." No contrato sob análise, celebrado em 02/07/2019, há previsão expressa para capitalização mensal dos juros, conforme se verifica das condições gerais do produto "Sob Medida", estando a cláusula em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização praticada. Com relação à comissão de permanência, conforme demonstrado nos autos e confirmado pela própria contestação, não há cobrança de comissão de permanência no contrato objeto da demanda. O réu se limitou a cobrar juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, encargos estes que estão em conformidade com o artigo 52, §1º, do CDC e com as Súmulas 285 e 379 do STJ. A Súmula 379 do STJ estabelece: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."Portanto, inexiste abusividade nos encargos moratórios aplicados. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826309-54.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, por contrariarem precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos e súmulas daquela Corte Superior. CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do CPC, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina