Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: JOSE BARROS SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801988-43.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO PAN S.A. em face de JOSÉ BARROS SOUSA, visando à execução da multa por litigância de má-fé imposta ao executado nos autos em epígrafe. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 5.010,80. Regularmente intimado, o executado opôs impugnação, a qual foi julgada improcedente por sentença de ID nº 75253009, ocasião em que se determinou a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, recolhendo-se as custas necessárias em caso de requerimento de constrição via SISBAJUD. Todavia, embora regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, de modo que, até o presente momento, não adotou as providências indispensáveis ao regular prosseguimento da execução. É certo que o impulso oficial na execução tem caráter limitado, incumbindo primordialmente à parte interessada diligenciar pela satisfação de seu crédito. Assim, a ausência de manifestação do exequente pode revelar verdadeiro desinteresse no prosseguimento do feito, circunstância que, em casos reiterados, tem levado este Juízo a reconhecer a renúncia ao crédito e extinguir a execução com base no art. 924, IV, do CPC. No entanto, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de se evitar a extinção prematura do processo quando ainda for possível a sua regularização, entendo por bem oportunizar ao exequente última chance para se manifestar, promovendo os atos que lhe competem.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, na forma do art. 835 do CPC, bem como recolhendo eventuais custas necessárias à realização de constrição judicial. Advirta-se que a inércia do exequente será interpretada como renúncia tácita ao crédito, hipótese em que os autos serão extintos com fulcro no art. 924, IV, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri