Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806018-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial. Narrou a autora na inicial que o banco réu efetuou descontos em seu benefício a título de um contrato de empréstimo consignado de n° 20219000405000582000, entretanto, não firmou tal contratação com a empresa demanda. Com a inicial apresentou procuração e extrato do benefício contendo registro de diversos empréstimos realizados com diversos bancos. No Despacho inicial (ID. 24685059) foi deferido à parte autora a assistência judiciária gratuita. Em contestação (ID. 36470094) o banco requerido alegou, em preliminar, conexão. No mérito alega que o número de contrato citado pela parte autora na inicial corresponde a uma proposta simplificada para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado; que a operação foi cancelada/excluída antes de ser finalizado o contrato e que a parte autora não sofreu nenhum desconto. Requereu a improcedência da demanda e a condenação da requerida em litigância de má-fé. Réplica à contestação no ID. 41767049. Intimadas para informarem sobre o interesse na produção de provas (ID. 60003657), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte requerida apesar de intimada quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso não há necessidade de produção de provas em audiência, pois girando em torno da existência, ou não do contrato, a formação da convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. DAS PRELIMINARES Da conexão O Código de Processo Civil, em seu art. 55 estabelece que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando AFASTADA a conexão. DO MÉRITO O mérito da presente ação diz respeito a concluir-se ter havido, ou não, cobrança indevida de valores por parte do banco réu, mediante descontos no benefício previdenciário da autora. Passando à análise da questão contratual posta à apreciação, extrai-se dos autos que o contrato foi incluído nos cadastros da parte autora junto no dia 05/11/2021 e foi excluído no mesmo dia. A prova da inclusão e exclusão logo em seguida do contrato impugnado decorre do documento (ID. 24483070) juntado pela própria parte autora à sua inicial; o próprio extrato juntado pela parte autora mostra ainda que, quando do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2022, o contrato encontrava-se em situação de excluído pelo próprio banco. Não há dúvida, pois, que a alegação de descontos, prejuízo e ato ilegal da parte requerida, imputada pela autora em sua inicial é improcedente, pois não houve demonstração de qualquer desconto, ou mesmo possibilidade de sua ocorrência, sendo que, se assim o tivesse sido no único dia em que o contrato se manteve ativo, poderia a parte autora o ter provado por meio de extrato bancário anexado aos autos, se tratando de meio probatório à sua disposição, sem qualquer dificuldade em sua produção, o que não foi feito. Destaco que a conclusão foi a mesma adotada nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 0802491-43.2018.8.18.0032, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3. Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do caderno procedimental, observa-se da documentação acostada aos autos que a instituição financeira apresentou planilha de proposta simplificada, comprovando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado/excluído em 06/02/2020, logo inexiste ato ilícito na situação em apreço. 2. Em que pesem os argumentos da recorrente de que ocorreu desconto mesmo após a exclusão do contrato, anota-se que a apelante não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que a apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos apresentação pela parte recorrido por intermédio de um simples extrato financeiro do mês de fevereiro de 2020, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez. 3. Portanto, não restou demonstrado o ato ilícito ou prejuízo contra a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55987296520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Resulta da análise acima que não houve ato ilícito praticado pela ré, nem dano demonstrado sobre a esfera jurídica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos constados da data da sentença. Publique-se e intime-se. Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível