Baixa Definitiva05/03/2026, 13:56
Arquivado Definitivamente05/03/2026, 13:56
Arquivado Definitivamente05/03/2026, 13:56
Expedição de Certidão.05/02/2026, 16:02
Baixa Definitiva05/02/2026, 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/202605/02/2026, 16:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Juntada de Petição de ciência19/11/2025, 09:02
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806974-83.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 75878703), conta a sentença de ID 70401348, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada em desfavor de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não considerou a natureza da dívida, que se trata de obrigação líquida, positiva e com termo certo. Defende que, nesses casos, a mora se constitui ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Alega que a fixação dos juros de mora a partir da citação representaria um benefício indevido ao devedor e contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, citando o julgado no AgInt no AREsp 1325685/RJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data de vencimento de cada obrigação. Certificou-se a tempestividade dos embargos (ID 78430482). Intimada (ID 78430489), a parte embargada, representada pela Defensoria Pública, apresentou manifestação (ID 79796811), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão embargada aplicou corretamente a normativa local, especificamente o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI, para evitar o bis in idem. Sustenta, ademais, que a jurisprudência, inclusive do STJ (cita o AgInt no AREsp 1728093/RJ), em casos de ilícito contratual, estabelece a citação como marco inicial para a fluência dos juros de mora. Conclui que não há omissão a ser sanada e que os embargos visam, indevidamente, à rediscussão do mérito. É, no essencial, o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 78430482, e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta a existência de vício de omissão na sentença, matéria passível de análise pela via eleita, em conformidade com o disposto no art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito. O cerne da insurgência da parte embargante reside na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito constituído na presente Ação Monitória. A sentença embargada (ID 70401348) determinou que tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, fundamentando tal decisão na necessidade de evitar o bis in idem e em aparente observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A embargante, por sua vez, sustenta que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. A omissão, vício apontado pela embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja por imposição legal. No caso concreto, o julgado, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, deixou de aplicar a norma jurídica específica que rege a matéria, incidindo, assim, em omissão que merece ser sanada. A obrigação objeto da presente lide decorre do inadimplemento de faturas de energia elétrica, as quais representam, de forma inequívoca, uma dívida positiva, líquida e com termo de vencimento previamente estipulado. Para tais hipóteses, a legislação civil pátria é cristalina ao estabelecer o momento da constituição em mora do devedor. O artigo 397, caput, do Código Civil disciplina a chamada mora ex re, que se opera de pleno direito pelo simples advento do termo, independentemente de qualquer ato do credor, sob a égide do brocardo dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem). Diz o referido dispositivo legal: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A citação, por sua vez, tem o condão de constituir o devedor em mora apenas nas hipóteses em que a obrigação não possui termo definido ou não é líquida, ou seja, nos casos de mora ex persona, que exige a interpelação do devedor, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo 397 e o art. 240 do Código de Processo Civil. A situação dos autos, todavia, não se amolda a essa excepcionalidade. Cada fatura de energia elétrica representa uma obrigação com valor determinado (líquida) e com uma data específica para pagamento (termo certo). O descumprimento no prazo acarreta a mora automática do consumidor, sendo este o marco inicial para a incidência dos consectários legais decorrentes do inadimplemento, notadamente os juros de mora e a correção monetária. O entendimento sufragado na sentença embargada, ao postergar a incidência dos juros para o momento da citação, sob o argumento de evitar o bis in idem, acaba por desconsiderar o período de inadimplência compreendido entre o vencimento de cada fatura e a efetiva citação da parte ré. Tal interpretação, com a devida vênia, não apenas contraria a literalidade da lei substantiva, mas, também, confere um benefício indevido ao devedor inadimplente, que se vê desonerado das consequências de sua mora por um lapso temporal significativo, em detrimento do credor, que foi privado de seu capital e deve ser compensado por isso. O temor de ocorrência de bis in idem parece decorrer de uma premissa equivocada. O bis in idem se configuraria caso fossem aplicados juros sobre juros de forma indevida ou se os juros fossem calculados duas vezes sobre o mesmo período. A pretensão da autora, desde a exordial, foi a de cobrar o valor principal acrescido dos encargos moratórios (multa, juros e correção) calculados desde cada vencimento, em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente a Resolução nº 414/2010 (vigente à época de parte dos débitos), e a posterior Resolução nº 1000/2021, que mantiveram a mesma sistemática. O que se busca, portanto, é o reconhecimento da mora desde seu marco legal e a contínua atualização do débito a partir de então, e não a aplicação de novos juros sobre um montante já corrigido de forma sobreposta. A sentença, ao determinar o cômputo dos juros apenas a partir da citação, na prática, desconsiderou todo o consectário moratório legalmente acumulado até aquele momento. Por fim, o Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mencionado na sentença, estabelece tabelas e índices de atualização monetária para débitos judiciais de forma geral, mas não altera o termo inicial dos juros de mora estabelecido pela lei civil federal (Código Civil), que é norma de hierarquia superior e de caráter material, definidora do momento da constituição da mora. A aplicação de tal provimento deve se dar em observância a seus termos expressos e em harmonia com a legislação substantiva, e não em eventual substituição. Assim, conclui-se que a sentença embargada padece de omissão, ao não aplicar a regra do art. 397 do Código Civil, que define o termo inicial dos juros moratórios para obrigações líquidas e com vencimento certo. A correção do vício apontado é medida que se impõe, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para adequá-lo ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 75878703), com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de ID 70401348. Onde se lê: "Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença." Passa-se a ler: "Em relação à atualização do débito, este deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada fatura inadimplida, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada prestação, nos termos da regulamentação aplicável da ANEEL, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observando a vedação de aplicação de juros sobre juros de forma indevida ou de juros calculados duas vezes sobre o mesmo período." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 70401348 para todos os fins de direito. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806974-83.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 75878703), conta a sentença de ID 70401348, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada em desfavor de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não considerou a natureza da dívida, que se trata de obrigação líquida, positiva e com termo certo. Defende que, nesses casos, a mora se constitui ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Alega que a fixação dos juros de mora a partir da citação representaria um benefício indevido ao devedor e contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, citando o julgado no AgInt no AREsp 1325685/RJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data de vencimento de cada obrigação. Certificou-se a tempestividade dos embargos (ID 78430482). Intimada (ID 78430489), a parte embargada, representada pela Defensoria Pública, apresentou manifestação (ID 79796811), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão embargada aplicou corretamente a normativa local, especificamente o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI, para evitar o bis in idem. Sustenta, ademais, que a jurisprudência, inclusive do STJ (cita o AgInt no AREsp 1728093/RJ), em casos de ilícito contratual, estabelece a citação como marco inicial para a fluência dos juros de mora. Conclui que não há omissão a ser sanada e que os embargos visam, indevidamente, à rediscussão do mérito. É, no essencial, o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 78430482, e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta a existência de vício de omissão na sentença, matéria passível de análise pela via eleita, em conformidade com o disposto no art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito. O cerne da insurgência da parte embargante reside na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito constituído na presente Ação Monitória. A sentença embargada (ID 70401348) determinou que tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, fundamentando tal decisão na necessidade de evitar o bis in idem e em aparente observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A embargante, por sua vez, sustenta que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. A omissão, vício apontado pela embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja por imposição legal. No caso concreto, o julgado, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, deixou de aplicar a norma jurídica específica que rege a matéria, incidindo, assim, em omissão que merece ser sanada. A obrigação objeto da presente lide decorre do inadimplemento de faturas de energia elétrica, as quais representam, de forma inequívoca, uma dívida positiva, líquida e com termo de vencimento previamente estipulado. Para tais hipóteses, a legislação civil pátria é cristalina ao estabelecer o momento da constituição em mora do devedor. O artigo 397, caput, do Código Civil disciplina a chamada mora ex re, que se opera de pleno direito pelo simples advento do termo, independentemente de qualquer ato do credor, sob a égide do brocardo dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem). Diz o referido dispositivo legal: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A citação, por sua vez, tem o condão de constituir o devedor em mora apenas nas hipóteses em que a obrigação não possui termo definido ou não é líquida, ou seja, nos casos de mora ex persona, que exige a interpelação do devedor, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo 397 e o art. 240 do Código de Processo Civil. A situação dos autos, todavia, não se amolda a essa excepcionalidade. Cada fatura de energia elétrica representa uma obrigação com valor determinado (líquida) e com uma data específica para pagamento (termo certo). O descumprimento no prazo acarreta a mora automática do consumidor, sendo este o marco inicial para a incidência dos consectários legais decorrentes do inadimplemento, notadamente os juros de mora e a correção monetária. O entendimento sufragado na sentença embargada, ao postergar a incidência dos juros para o momento da citação, sob o argumento de evitar o bis in idem, acaba por desconsiderar o período de inadimplência compreendido entre o vencimento de cada fatura e a efetiva citação da parte ré. Tal interpretação, com a devida vênia, não apenas contraria a literalidade da lei substantiva, mas, também, confere um benefício indevido ao devedor inadimplente, que se vê desonerado das consequências de sua mora por um lapso temporal significativo, em detrimento do credor, que foi privado de seu capital e deve ser compensado por isso. O temor de ocorrência de bis in idem parece decorrer de uma premissa equivocada. O bis in idem se configuraria caso fossem aplicados juros sobre juros de forma indevida ou se os juros fossem calculados duas vezes sobre o mesmo período. A pretensão da autora, desde a exordial, foi a de cobrar o valor principal acrescido dos encargos moratórios (multa, juros e correção) calculados desde cada vencimento, em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente a Resolução nº 414/2010 (vigente à época de parte dos débitos), e a posterior Resolução nº 1000/2021, que mantiveram a mesma sistemática. O que se busca, portanto, é o reconhecimento da mora desde seu marco legal e a contínua atualização do débito a partir de então, e não a aplicação de novos juros sobre um montante já corrigido de forma sobreposta. A sentença, ao determinar o cômputo dos juros apenas a partir da citação, na prática, desconsiderou todo o consectário moratório legalmente acumulado até aquele momento. Por fim, o Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mencionado na sentença, estabelece tabelas e índices de atualização monetária para débitos judiciais de forma geral, mas não altera o termo inicial dos juros de mora estabelecido pela lei civil federal (Código Civil), que é norma de hierarquia superior e de caráter material, definidora do momento da constituição da mora. A aplicação de tal provimento deve se dar em observância a seus termos expressos e em harmonia com a legislação substantiva, e não em eventual substituição. Assim, conclui-se que a sentença embargada padece de omissão, ao não aplicar a regra do art. 397 do Código Civil, que define o termo inicial dos juros moratórios para obrigações líquidas e com vencimento certo. A correção do vício apontado é medida que se impõe, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para adequá-lo ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 75878703), com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de ID 70401348. Onde se lê: "Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença." Passa-se a ler: "Em relação à atualização do débito, este deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada fatura inadimplida, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada prestação, nos termos da regulamentação aplicável da ANEEL, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observando a vedação de aplicação de juros sobre juros de forma indevida ou de juros calculados duas vezes sobre o mesmo período." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 70401348 para todos os fins de direito. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos07/11/2025, 10:16
Determinada diligência07/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 10:16
Expedição de Certidão.30/07/2025, 14:27
Conclusos para decisão30/07/2025, 14:27
Expedição de Certidão.30/07/2025, 14:26
Juntada de Petição de manifestação25/07/2025, 12:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 06:01
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:57
Ato ordinatório praticado02/07/2025, 10:56
Juntada de certidão02/07/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 09:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202510/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Nº 180/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806974-83.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. O autor afirma, em síntese, que a parte requerida tornou-se inadimplente, não honrando com o pagamento pelos serviços consumidos na Unidade de Consumo 0459162-3, no período compreendido entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2018, possuindo débito no valor total de R$ 24.120,89. Requer a procedência do pedido para que seja constituído título executivo no valor de R$ 24.120,89 em seu favor, decorrente do inadimplemento de débito comprovado mediante o não pagamento pelos serviços consumidos na Unidade de Consumo 0459162-3. Com a inicial vieram os documentos de IDs 1122787-1122833. Determinou-se a citação da suplicada (ID 4294390). Devidamente citada (ID 275349795),a suplicada opôs embargos à ação monitória (ID 27767680). Juntou documentos (IDs 27767681- 27767684). Intimada para se manifestar sobre os embargos monitórios, a requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 41476697). Os embargos monitórios foram rejeitados, visto que eram intempestivos (ID 57703954). Os autos vieram redistribuídos da 4ª Vara Cível em decorrência da redistribuição de processos, de acordo com o SEI 24.0.000068625-1. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (CPC, art. 355, I). 2.1. DO MÉRITO No caso em análise, a demanda tem por finalidade constituir em título executivo judicial do débito relacionado às faturas inadimplidas correspondentes ao inadimplemento de débito comprovado mediante o não pagamento pelos serviços consumidos na Unidade de Consumo 0459162-3, totalizando uma dívida no valor de R$ 24.120,89. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, a prova escrita a que se refere o citado dispositivo é o documento do qual conste a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer. Ainda sobre o tema, consoante disposto no §2º do art. 701 do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à monitória no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, nos termos do inciso I do art. 700 do CPC, consubstanciada em faturas inadimplidas correspondentes a serviços de energia elétrica consumidos na Unidade de Consumo 0459162-3(ID 1122810). Ora, os referidos documentos se revelam como instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória, cuja finalidade é conferir executoriedade a título desprovido de tal força, como no caso dos autos em que há prova escrita de dívida em favor do suplicante, conferindo-lhe o direito de exigir do devedor, ora suplicado, o pagamento da respectiva quantia em dinheiro expressada em tais documentos, nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil. Com efeito, não tendo a parte demandada pagado o débito em lide, resta aplicável, à espécie, a disposição do § 2º do art. 701 do CPC, que determina que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Novo Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:36
Julgado procedente o pedido11/02/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 13:47
Expedição de Certidão.09/12/2024, 10:16
Conclusos para decisão09/12/2024, 10:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 03:03
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 13:11
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 08:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença27/05/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 14:52
Expedição de Certidão.29/11/2023, 11:25
Conclusos para decisão29/11/2023, 11:25
Juntada de certidão29/11/2023, 11:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 15:19
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 23:20
Conclusos para despacho21/11/2022, 10:08
Juntada de certidão21/11/2022, 10:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.07/07/2022, 10:36
Juntada de Petição de contestação26/05/2022, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2022, 18:48
Juntada de Petição de diligência19/05/2022, 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento11/05/2022, 06:20
Expedição de Certidão.10/05/2022, 14:07
Expedição de Mandado.10/05/2022, 14:07
Juntada de Petição de manifestação18/01/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.11/01/2022, 08:23
Expedição de Outros documentos.25/11/2021, 08:07
Proferido despacho de mero expediente25/11/2021, 08:07
Conclusos para despacho24/11/2021, 23:27
Juntada de certidão24/11/2021, 23:26
Juntada de Petição de manifestação22/11/2021, 14:15
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 16:59
Ato ordinatório praticado17/11/2021, 16:57
Juntada de certidão17/11/2021, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2021, 12:22
Proferido despacho de mero expediente26/01/2021, 11:15
Juntada de Petição de manifestação26/06/2020, 10:23
Conclusos para despacho12/07/2019, 15:45
Juntada de certidão12/07/2019, 15:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.02/07/2019, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2019, 17:56
Juntada de Petição de diligência06/06/2019, 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento29/05/2019, 08:19
Expedição de Mandado.28/05/2019, 08:34
Proferido despacho de mero expediente18/02/2019, 08:15
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 11:14
Conclusos para despacho13/04/2018, 09:08
Juntada de certidão13/04/2018, 09:04
Distribuído por sorteio11/04/2018, 09:46