Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARINAS
EXECUTADO: MARINA DO DELTA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801362-59.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 71099139), ajuizada por CONDOMÍNIO MARINAS, em face de MARINA DO DELTA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho (ID n.º 71215295), determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. Instada, a parte autora requereu a desistência da ação (ID n.º 72530273). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Depreende-se dos autos que a autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (ID n.º 71215295), entretanto, não procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo, desse modo, outra solução não resta, senão o cancelamento da distribuição do feito. Na realidade, as custas processuais não foram recolhidas, o que enseja, em verdade, o indeferimento da petição inicial, uma vez que estas constituem um pressuposto para o regular processamento do feito. O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsome à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011. Concessa maxima data venia, comungam do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. Precedentes do c. STJ. 2. De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag. Interno 24090337445, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm. Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3. Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 24100921501, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais. A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas. Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda à inicial, configurando-se a hipótese prevista: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, intimada para comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora não o fez. Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE. Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC. (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCESSO Mérito não apreciado na sentença - Recurso não conhecido nesta parte. CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Falta de recolhimento de custas processuais iniciais - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Decreto de extinção mantido Recurso conhecido nesta parte e não provido. (TJSP AC 10046126720148260100, Relator: Des. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/12/2014, pub.: 11/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88. LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267 INCISO IV. CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a hipossuficiência é condição que deve ser demonstrada, não havendo falar em concessão automática. "A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão nº 637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 246). À luz do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF APC 20150111022587, Relator: Des.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j.: 16/03/2016, pub.: 11/04/2016) A extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação. Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba