Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803776-64.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S.A. e MARIA DE FÁTIMA BRAZ DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803776-64.2024.8.18.0031). Na sentença (ID. 26309772), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou a nulidade da cláusula contratual que estipulava juros e encargos próprios de cartão de crédito, determinando a adaptação da avença às condições do empréstimo consignado, com parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação. Condenou o banco réu à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, com aplicação da taxa SELIC desde o desembolso, mediante compensação dos valores recebidos. Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. 1ª Apelação – BANCO BMG S.A. (ID. 26309776), o banco apelante pugnou pela reforma total da sentença. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular, com assinatura eletrônica e fornecimento de informações adequadas à contratante. Invocou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, aduzindo que os descontos realizados não configuram cobrança abusiva, tampouco justificam devolução em dobro. Alegou ainda que a conversão do contrato seria juridicamente impossível, por tratar-se de modalidade distinta de operação financeira, incompatível com as regras do mútuo. Nas contrarrazões (ID. 26309785), a apelada reiterou os fundamentos da inicial e da apelação própria, sustentando a existência de prática abusiva, ausência de consentimento válido, desvirtuamento contratual e a configuração de dano moral. Reforçou a necessidade de manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a nulidade da cláusula contratual e determinou a restituição em dobro, defendendo ainda o provimento de seu recurso para ampliar a condenação do réu. 2ª Apelação – MARIA DE FÁTIMA BRAZ DOS SANTOS, nas suas razões recursais, a autora requereu a reforma parcial da sentença, notadamente quanto à indenização por danos morais, à forma da repetição do indébito, bem como ao reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico. Alegou, entre outros pontos, a ausência de informações claras e prévias sobre a operação financeira contratada, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, e apontou inobservância à Instrução Normativa nº 28 do INSS. Ressaltou a hipervulnerabilidade da consumidora, a abusividade das cláusulas e a configuração de vício do consentimento. Defendeu, ainda, a conversão do contrato em mútuo consignado, nos moldes da jurisprudência dominante. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 26309783), a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão lavrada no ID. 26309786. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabível, tempestivo e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, deforma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula Nº 26 deste E. TJPI. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID.s 26309722 e 26309723), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Ademais, constata-se o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 26309727) consta o saque do valor disponibilizado, não constando nos autos a devolução dos valores contratados. Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, veja-se julgados deste e. TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023) No caso em apreço, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura eletrônica realizada pela própria contratante, utilizando-se de credenciais pessoais e intransferíveis.
Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição essa que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 26309723 – Pág. 04 e 05), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato por meio eletrônico atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para julgar a ação improcedente. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, essas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator