Baixa Definitiva28/11/2025, 10:50
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 10:50
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 10:50
Transitado em Julgado em 12/09/202528/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202520/08/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS Endereço: RUA FRANCISCO FERNANDES, 536, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Parte Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 75073150, as partes requerente e requerida informaram que formularam acordo nos autos 0801361-97.2025.8.18.0088 e quanto aos autos 0801359-30.2025.8.18.0088, a parte autora requereu a renúncia ao direito de ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, CPC. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a “renúncia como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito” (NEVES, 2013, página 516). Logo, desnecessário a anuência da parte requerida, bastando apenas a homologação do pedido. Contudo, conforme minuta de acordo de Id. 68365484, a própria requerida anuiu com a renúncia da autora. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação implica renúncia ao direito e impede o ajuizamento de nova ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801359-30.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032617503263200000068231368 EXTRATO 0100225 BRADESCO CLEUDENICE Comprovante 25032617503291700000068231377 PROCURACAO CLEUDENICE Procuração 25032617503317000000068231380 HIPOSSUFICIENCIA CLEUDENICE Comprovante 25032617503345100000068231381 DOCS PESSOAIS CLEUDENICE Documentos 25032617503362300000068231382 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923081573100000068386856 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25033111293827600000068431019 EXTRATOS CLEUDENICE Comprovante 25033111293838000000068431023 Manifestação Manifestação 25033121321604000000068482004 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041711100589900000069391933 LOG_COMUNICAÇÃO Documentos 25041711100638300000069392336 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) Documentos 25041711100660100000069392337 PROCURAÇÃO - Copia (2) Documentos 25041711100676800000069392338 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25042417093588400000069638683 Termo de Acordo Termo de Acordo 25050517105444500000070081351 Termo de Acordo protocolado (55) Termo de Acordo 25050517105476700000070081352 Sistema Sistema 25050713040235100000070217288 -PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS Endereço: RUA FRANCISCO FERNANDES, 536, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Parte Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 75073150, as partes requerente e requerida informaram que formularam acordo nos autos 0801361-97.2025.8.18.0088 e quanto aos autos 0801359-30.2025.8.18.0088, a parte autora requereu a renúncia ao direito de ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, CPC. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a “renúncia como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito” (NEVES, 2013, página 516). Logo, desnecessário a anuência da parte requerida, bastando apenas a homologação do pedido. Contudo, conforme minuta de acordo de Id. 68365484, a própria requerida anuiu com a renúncia da autora. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação implica renúncia ao direito e impede o ajuizamento de nova ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801359-30.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032617503263200000068231368 EXTRATO 0100225 BRADESCO CLEUDENICE Comprovante 25032617503291700000068231377 PROCURACAO CLEUDENICE Procuração 25032617503317000000068231380 HIPOSSUFICIENCIA CLEUDENICE Comprovante 25032617503345100000068231381 DOCS PESSOAIS CLEUDENICE Documentos 25032617503362300000068231382 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923081573100000068386856 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25033111293827600000068431019 EXTRATOS CLEUDENICE Comprovante 25033111293838000000068431023 Manifestação Manifestação 25033121321604000000068482004 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041711100589900000069391933 LOG_COMUNICAÇÃO Documentos 25041711100638300000069392336 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) Documentos 25041711100660100000069392337 PROCURAÇÃO - Copia (2) Documentos 25041711100676800000069392338 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25042417093588400000069638683 Termo de Acordo Termo de Acordo 25050517105444500000070081351 Termo de Acordo protocolado (55) Termo de Acordo 25050517105476700000070081352 Sistema Sistema 25050713040235100000070217288 -PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
em cooperação judiciária19/08/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS Endereço: RUA FRANCISCO FERNANDES, 536, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Parte Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 75073150, as partes requerente e requerida informaram que formularam acordo nos autos 0801361-97.2025.8.18.0088 e quanto aos autos 0801359-30.2025.8.18.0088, a parte autora requereu a renúncia ao direito de ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, CPC. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a “renúncia como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito” (NEVES, 2013, página 516). Logo, desnecessário a anuência da parte requerida, bastando apenas a homologação do pedido. Contudo, conforme minuta de acordo de Id. 68365484, a própria requerida anuiu com a renúncia da autora. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação implica renúncia ao direito e impede o ajuizamento de nova ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801359-30.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032617503263200000068231368 EXTRATO 0100225 BRADESCO CLEUDENICE Comprovante 25032617503291700000068231377 PROCURACAO CLEUDENICE Procuração 25032617503317000000068231380 HIPOSSUFICIENCIA CLEUDENICE Comprovante 25032617503345100000068231381 DOCS PESSOAIS CLEUDENICE Documentos 25032617503362300000068231382 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923081573100000068386856 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25033111293827600000068431019 EXTRATOS CLEUDENICE Comprovante 25033111293838000000068431023 Manifestação Manifestação 25033121321604000000068482004 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041711100589900000069391933 LOG_COMUNICAÇÃO Documentos 25041711100638300000069392336 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) Documentos 25041711100660100000069392337 PROCURAÇÃO - Copia (2) Documentos 25041711100676800000069392338 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25042417093588400000069638683 Termo de Acordo Termo de Acordo 25050517105444500000070081351 Termo de Acordo protocolado (55) Termo de Acordo 25050517105476700000070081352 Sistema Sistema 25050713040235100000070217288 -PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS Endereço: RUA FRANCISCO FERNANDES, 536, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Parte Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 75073150, as partes requerente e requerida informaram que formularam acordo nos autos 0801361-97.2025.8.18.0088 e quanto aos autos 0801359-30.2025.8.18.0088, a parte autora requereu a renúncia ao direito de ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, CPC. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a “renúncia como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito” (NEVES, 2013, página 516). Logo, desnecessário a anuência da parte requerida, bastando apenas a homologação do pedido. Contudo, conforme minuta de acordo de Id. 68365484, a própria requerida anuiu com a renúncia da autora. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação implica renúncia ao direito e impede o ajuizamento de nova ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801359-30.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032617503263200000068231368 EXTRATO 0100225 BRADESCO CLEUDENICE Comprovante 25032617503291700000068231377 PROCURACAO CLEUDENICE Procuração 25032617503317000000068231380 HIPOSSUFICIENCIA CLEUDENICE Comprovante 25032617503345100000068231381 DOCS PESSOAIS CLEUDENICE Documentos 25032617503362300000068231382 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Decisão Decisão 25032711072744800000068243995 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923081573100000068386856 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25033111293827600000068431019 EXTRATOS CLEUDENICE Comprovante 25033111293838000000068431023 Manifestação Manifestação 25033121321604000000068482004 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041711100589900000069391933 LOG_COMUNICAÇÃO Documentos 25041711100638300000069392336 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) Documentos 25041711100660100000069392337 PROCURAÇÃO - Copia (2) Documentos 25041711100676800000069392338 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25042417093588400000069638683 Termo de Acordo Termo de Acordo 25050517105444500000070081351 Termo de Acordo protocolado (55) Termo de Acordo 25050517105476700000070081352 Sistema Sistema 25050713040235100000070217288 -PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Homologada renúncia pelo autor08/05/2025, 10:49
Expedição de Certidão.07/05/2025, 13:04
Conclusos para julgamento07/05/2025, 13:04
Juntada de Petição de termo de acordo05/05/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 17:09
Juntada de Petição de contestação17/04/2025, 11:10
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 21:32
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 11:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior29/03/2025, 23:08
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUDENICE PEREIRA CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: 037.602.703-79 (AUTOR).27/03/2025, 11:07
Não Concedida a Medida Liminar27/03/2025, 11:07
Distribuído por sorteio26/03/2025, 17:51
Conclusos para decisão26/03/2025, 17:51