Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRITO DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829198-10.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRITO DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM, qualificados nos autos. Relata, em resumo, que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos referentes a empréstimos pessoais que nega ter contratado, são eles, 235561023, 235561022, 235561019 e 235561024. Em razão disso, requer a procedência da ação para que seja reconhecida a nulidade dos débitos e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram documentos. No despacho de ID. 19537583 foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Na contestação apresentada no ID 21832133, a ré alega, preliminarmente, a alegou a prescrição. No mérito, afirma que a parte requerente firmou os contratos de empréstimo referidos na inicial, sendo devidamente liberado os valores. Alega plena anuência da parte requerente, sustentando a validade dos negócios jurídicos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitada ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 22910130, por meio da qual rebate os argumentos de defesa e reitera os pedidos formulados na inicial. No ID. 50007057 determinou-se a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Após intimadas, o banco réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o intuito de comprovar o recebimento do valor dos créditos disponibilizados à parte autora no mês de novembro de 2014 (Agência 0855, Conta nº 83388-7, CPF nº 553.545.303-00); a parte autora informou não ter interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. Colhe-se dos autos que após a determinação de juntada de extratos na decisão de ID. 58814776, a parte autora juntou a petição de reconsideração da decisão no ID. 60368584 colacionando julgados ao seu argumento de desnecessidade da juntada dos extratos bancários exigidos no despacho inicial. De fato, há precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, TEMA 411, fixando a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar ao banco réu a apresentação de extratos bancários. Todavia, ressalte-se que se trata de faculdade do julgador a inversão do ônus da prova, fato que não exclui a possibilidade de exigir que a parte autora o faça, pois não há que falar, diferente do alegado pela parte, em dificuldade sua ou maior facilidade do banco em apresentar tais extratos dado que estão à disposição do consumidor. A recusa da parte autora sem nenhum motivo plausível que justifique a não apresentação dos extratos além de mera argumentação jurídica vai de encontro ao dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. Assim, mantenho incólume a decisão de ID. 58814776. Visto que a parte autora limitou-se a requerer a reconsideração sem dar efetivo cumprimento ao comando judicial e por não haver requerimento de outras provas, dou por encerrada a fase instrutória e passo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte requerida apresente defesa prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. Alega que os descontos no benefício da requerente se iniciaram em 07/01/2015 sendo a presente demanda ajuizada em 20/08/2021. Assim, entende que deve ser reconhecida a prescrição trienal. A princípio, vale consignar que o caso em comento envolve relação de consumo, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas no CDC. Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que: Art. 27. prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas do contrato. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – CADA DESCONTO INDEVIDO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. (TJ-MS - AC: 08015238720188120029 MS 0801523-87.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA. - A preliminar de prescrição deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido; - Tendo em vista que o banco realiza contrato de empréstimo consignado, mas cobra a dívida como fosse oriunda de cartão de crédito, tal confusão contratual acaba gerando prejuízo desproporcional à consumidora ao se aplicar os juros altíssimos do cartão de crédito, em vez dos juros do empréstimo que são mais baixos; - A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros. Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito. A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática; - O valor fixado a título de danos morais pelo juízo de piso encontra-se de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade já analisados por esta egrégia Terceira Câmara Cível em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM – AC: 06234163020188040001 AM 0623416 30.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). In casu, segundo o documento de consulta de empréstimo consignado (ID. 19360812) o fim dos descontos de todos os empréstimos referidos na inicial (235561023, 235561022, 235561019 e 235561024) coincide com o mês de maio de 2018, e a ação foi ajuizada em agosto de 2021, sendo certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prejudicial alegada. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade dos contratos de empréstimo de nº 235561023, nº 235561022, nº 235561019 e nº 235561024 e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre os contratos indicados na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida. Verifica-se que, apesar de a parte autora afirmar na inicial que não celebrou nenhum do contrato, a parte requerida juntou cédulas de crédito bancário nº 235561023 (ID. 21832450), nº 235561022 (ID. 21832447), nº 235561019 (ID. 21832446), todos assinados pela parte requerente. Ressalta-se que a parte ré apresentou, junto ao contrato com assinatura da parte autora, documento pessoal da mesma (RG e CPF). Ademais, foram apresentados comprovantes de transferência eletrônica à conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, tendo como favorecida a parte autora (ID. 21832133 - Pág. 9, 21832133 - Pág. 10, ID. 21832133 - Pág. 12 e ID. 21832133 - Pág. 13), sendo inconteste o proveito econômico direto. Diante da prova documental anexada pela parte requerida, na Decisão de ID. 58814776 este Juízo oportunizou à parte autora a juntada de extratos bancários a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito. Nesse contexto, comprovada nos autos a existência dos contratos e sua validade, pois celebrado por pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil. A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. A facilitação de defesa dos direitos do consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova requerido. No entanto, apesar da inversão deferida nos autos o banco conseguiu comprovar suficientemente a contratação em questão e a disponibilização dos valores referentes a cada contrato à requerente, de modo que, demonstrado está que a parte autora realizou, por vontade própria, o negócio jurídico, e que se beneficiou com o valor correspondente, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Assim, está claramente evidenciada a validade da declaração de vontade da parte autora, conforme acervo probatório constante dos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela parte autora fraude na celebração dos ditos negócios jurídicos.
ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelos débitos existentes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos à parte autora. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível