Juntada de Petição de certidão de custas22/03/2026, 13:13
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:01
Conclusos para despacho05/03/2026, 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/03/2026, 13:55
Juntada de certidão05/03/2026, 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/03/2026, 13:50
Execução Iniciada05/03/2026, 13:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença04/03/2026, 12:03
Publicado Intimação em 19/02/2026.21/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202614/02/2026, 00:16
Ato ordinatório praticado12/02/2026, 14:14
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 14:14
Expedição de Certidão.12/02/2026, 14:12
Baixa Definitiva12/02/2026, 14:12
Expedição de Certidão.11/12/2025, 08:55
Baixa Definitiva11/12/2025, 08:55
Transitado em Julgado em 05/12/202511/12/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição (outras)10/12/2025, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA N° 1.718/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812878-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é um ávido jogador do jogo eletrônico para dispositivos móveis intitulado Free Fire, desenvolvido e administrado pela primeira ré, GARENA, e distribuído por meio da plataforma digital da segunda ré, GOOGLE. Alega que dedicava, em média, oito horas diárias ao jogo há aproximadamente um ano, tendo alcançado a patente de "Diamante IV" e se posicionado entre os 6% melhores jogadores do mundo. Sustenta, ademais, ter realizado investimentos financeiros no jogo, no montante de R$ 483,68, para aquisição de bens virtuais e melhorias em sua conta. Relata que, em 19 de maio de 2020, foi surpreendido com a suspensão de sua conta e o bloqueio de seu aparelho smartphone para acessar o jogo, sob a justificativa de suposto uso de softwares ou aplicativos não oficiais ("hacks"). Afirma ter entrado em contato com o suporte da ré GARENA por meio da solicitação de nº 1743889, buscando esclarecimentos, contudo, obteve como resposta apenas a informação de que a decisão era definitiva, sem maiores detalhamentos sobre a suposta infração cometida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a determinação para que as rés apresentem o extrato discriminado de todos os gastos e bens virtuais vinculados à sua conta; a inversão do ônus da prova; a confirmação de tutela de urgência para reativação de sua conta; subsidiariamente, a condenação solidária das rés à devolução integral dos valores despendidos, devidamente corrigidos; ainda em caráter subsidiário, a transferência de seus bens virtuais para outra conta ativa; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 10248155). Devidamente citada, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou sua contestação (ID 10951266), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de atuar como mero marketplace (plataforma de distribuição de aplicativos), não possuindo qualquer ingerência sobre as regras, o funcionamento, a gestão de contas ou as políticas de uso do jogo Free Fire, que são de responsabilidade exclusiva da desenvolvedora GARENA. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de nexo de causalidade com os danos alegados pelo autor. A ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 10970312), na qual defendeu a legalidade e a regularidade do ato de suspensão da conta do autor. Argumentou que seu sistema de segurança antitrapaça detectou, de forma inequívoca, que o autor se utilizou de softwares de terceiros não autorizados para obter vantagens indevidas no jogo, prática conhecida como uso de "hacks", o que constitui grave violação aos Termos de Serviço do jogo, aceitos pelo jogador ao criar sua conta. Alegou que tal conduta compromete a integridade e a isonomia do ambiente de jogo, prejudicando toda a comunidade de jogadores. Sustentou que a suspensão é a medida prevista nos referidos termos para coibir tais práticas, tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a obrigação de fazer, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do CPC). 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustenta, como principal tese defensiva, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta que sua atuação se restringe à disponibilização de uma plataforma digital, a Google Play Store, que funciona como um "shopping virtual" onde desenvolvedores terceiros, como a corré GARENA, oferecem seus aplicativos e jogos aos consumidores. Aduz, portanto, não possuir nenhum controle, responsabilidade ou capacidade técnica para intervir na gestão interna do jogo Free Fire, incluindo o gerenciamento de contas de usuários, a aplicação de regras, as transações de itens virtuais ou as sanções por violação dos termos de uso. A análise detida da relação jurídica controvertida revela que a preliminar arguida merece acolhimento. A legitimidade ad causam, uma das condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na correspondência entre as partes que figuram no processo e aquelas que integram a relação de direito material deduzida em juízo. No caso em tela, a ré GOOGLE, na qualidade de operadora da plataforma Google Play, atua como mera intermediária, fornecendo a infraestrutura digital para que o aplicativo seja encontrado, baixado e, eventualmente, para que transações financeiras iniciais sejam processadas. Não há nos autos qualquer alegação de falha na prestação de serviço da ré GOOGLE. O autor não narra problemas no ato de baixar o aplicativo, nem falhas no processamento de pagamentos que possam ser imputadas diretamente à plataforma Google Play. Toda a controvérsia reside na aplicação, pela GARENA, de seus próprios Termos de Serviço, que resultou na suspensão da conta do jogador. A GOOGLE não possui ingerência para reativar contas, transferir bens virtuais entre jogadores ou estornar valores por itens já consumidos no jogo, pois tais operações são geridas exclusivamente pelos sistemas e políticas da desenvolvedora. Colaciono jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DO JOGO “FREE FIRE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ GOOGLE BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. ACOLHIMENTO. PLATAFORMA GOOGLE PLAY QUE AGE COMO INTERMEDIADORA ENTRE O AUTOR E A DESENVOLVEDORA DO JOGO. PLATAFORMA QUE SE ENCAIXA NA QUALIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 12.965/14. REATIVAÇÃO DA CONTA DO JOGO QUE EXCEDE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA GOOGLE. DESENVOLVEDORA DO JOGO QUE É CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A GOOGLE PELOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE JOGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e se não houve insurgência quanto à matéria no momento oportuno. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o Marco Civil da internet, as plataformas que atuam como marketplace, fornecendo apenas intermediação entre consumidor e vendedores, são tidos como provedores de aplicação, de modo que a elas se aplicam as normas previstas na Lei n. 12.965/14. 3. A responsabilidade pelos danos não se encontra dentro dos limites técnicos da apelante, ou sequer de seus serviços, uma vez que a suspensão de contas se trata de questão contratual firmada unicamente entre a empresa Garena, desenvolvedora do jogo, e o autor. 4. A apelante não poderia ter evitado as penalidades impostas ao autor pela desenvolvedora do produto (jogo FreeFire). (TJ-PR 00071239620208160173 Umuarama, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/02/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, como destinatário final do serviço de entretenimento digital oferecido, figura como consumidor, enquanto a ré GARENA, ao desenvolver, administrar e monetizar a plataforma de jogo, qualifica-se como fornecedora. O fato de o acesso inicial ao jogo ser gratuito não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a ré aufere lucros vultosos por meio de microtransações e da venda de bens virtuais dentro do próprio ambiente de jogo, modelo de negócio conhecido como freemium. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O BANIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Consumidor que teve sua conta em jogo eletrônico banida sob a alegação genérica de uso de software não autorizado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Ré que não apresentou prova técnica detalhada e acessível a respeito da suposta infração, limitando-se a juntar tela sistêmica de seu exclusivo acesso. 3) Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor e dever de informação não observados. 4) Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de exigir do consumidor a prova negativa do não uso de programa proibido. 5) Comprovação do prejuízo material e do abalo psicológico sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero dissabor. 6) Procedência do pedido de reativação da conta, além de indenização por danos morais. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08386434920248190001, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a suspensão da conta do autor no jogo Free Fire configurou uma prática abusiva por parte da ré GARENA ou se foi uma medida legítima, amparada por violação contratual perpetrada pelo próprio jogador. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi banido injustamente, sem provas concretas de qualquer irregularidade. Por outro lado, a ré GARENA sustenta que o banimento foi uma consequência direta e justificada da utilização, pelo autor, de programas de terceiros não autorizados (hacks) que lhe conferiram vantagens indevidas e competitivas, em flagrante desrespeito aos Termos de Serviço do jogo. Pois bem. Analisando os autos, vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por meio dos documentos juntados com a inicial, comprovou sua condição de usuário (ID 10136173), o investimento financeiro realizado na plataforma (ID 10136175), seu nível de desempenho e engajamento no jogo, bem como a suspensão de sua conta (ID 10136176). Igualmente, demonstrou ter buscado esclarecimentos sobre os motivos da punição, por meio de e-mails enviados ao suporte da ré (IDs 10136177-10136179), tendo recebido, em contrapartida, respostas padronizadas e genéricas que em nada elucidaram a questão. A defesa da ré, por outro lado, mostrou-se frágil e insuficiente para se desincumbir de seu ônus probatório. A suplicada GARENA limitou-se a afirmar a legitimidade de sua conduta, amparando-se em seus próprios Termos de Uso e na suposta infalibilidade de seus sistemas de detecção. No tocante ao ponto, é certo que os Termos de Uso do jogo atribuem à administradora certa margem de discricionariedade para o encerramento unilateral de contas (Cláusula 5.3 dos Termos de Uso do Free Fire – ID 10970315). Contudo, tal prerrogativa não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do contratante-consumidor, especialmente quando inexistem nos autos elementos probatórios concretos que comprovem a suposta infração. No presente caso, as provas apresentadas consistiram em meras telas de um sistema interno (ID 10970312, p. 24), produzidas unilateralmente e desprovidas de qualquer mecanismo de auditoria externa ou contraditório, nas quais alega a ocorrência de "58 detecções" e "três denúncias" anônimas. Tais documentos, por si sós, não possuem força probatória para comprovar a infração imputada. Notadamente, a ré falhou em especificar a conduta ilícita concreta praticada pelo autor. Não indicou qual software de terceiro teria sido utilizado, em qual data, partida ou horário a infração teria ocorrido, nem apresentou relatórios técnicos, registros de servidor (logs) ou qualquer elemento de prova que pudesse ser submetido à análise e ao contraditório. Além disso, destaca-se que a própria requerida, GARENA, desistiu da realização da perícia técnica (ID 77436301), ainda que sua pertinência já houvesse sido previamente reconhecida por ambas as partes. Desse modo, diante da categórica negativa do autor quanto à prática de qualquer conduta ilícita, competia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ou seja, a regularidade e legalidade da medida punitiva aplicada. A esse respeito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE CONTA EM JOGO ELETRÔNICO. DECISÃO AUTOMATIZADA. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo e aplicabilidade do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de prova pericial concreta e individualizada da infração, somada à desistência da própria ré em realizar a perícia, evidencia fragilidade da acusação de uso de “hack”. 5. É aplicável a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, impondo-se contraditório e ampla defesa mesmo em decisões privadas com repercussão patrimonial. 6. Verificada a falha na prestação do serviço, a suspensão arbitrária gerou frustração relevante, configurando dano moral. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços digitais responde pela suspensão arbitrária de conta de usuário, especialmente quando não oportunizado o contraditório nem produzida prova concreta da infração. 2. A privação injustificada de acesso a conteúdo adquirido em ambiente digital configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08029837520228140074, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, diante da ausência de provas robustas e individualizadas da infração, a suspensão da conta do autor deve ser reputada como ato ilícito, decorrente de falha na prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pedido principal para sua reativação. 2.4. DOS DANOS MORAIS A conduta da ré GARENA ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A suspensão unilateral e arbitrária da conta de um jogador dedicado, que investiu tempo e dinheiro na plataforma, representa uma frustração significativa de suas legítimas expectativas. A privação abrupta do acesso a um ambiente que, para muitos, constitui relevante espaço de socialização, competição e entretenimento, provoca sentimentos de frustração, angústia e impotência. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O BANIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Consumidor que teve sua conta em jogo eletrônico banida sob a alegação genérica de uso de software não autorizado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Ré que não apresentou prova técnica detalhada e acessível a respeito da suposta infração, limitando-se a juntar tela sistêmica de seu exclusivo acesso. 3) Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor e dever de informação não observados. 4) Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de exigir do consumidor a prova negativa do não uso de programa proibido. 5) Comprovação do prejuízo material e do abalo psicológico sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero dissabor. 6) Procedência do pedido de reativação da conta, além de indenização por danos morais. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08386434920248190001, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do “quantum” devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do suplicante. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em relação à ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA proceda à reativação da conta de usuário “POCOYO AF”, de titularidade do autor, no jogo Free Fire, bem como ao desbloqueio de seu aparelho smartphone para acesso ao sistema do jogo, restabelecendo-a em idênticas condições em que se encontrava na data da suspensão, com todos os seus bens virtuais, progressos e patentes. b) CONDENAR a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA N° 1.718/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812878-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é um ávido jogador do jogo eletrônico para dispositivos móveis intitulado Free Fire, desenvolvido e administrado pela primeira ré, GARENA, e distribuído por meio da plataforma digital da segunda ré, GOOGLE. Alega que dedicava, em média, oito horas diárias ao jogo há aproximadamente um ano, tendo alcançado a patente de "Diamante IV" e se posicionado entre os 6% melhores jogadores do mundo. Sustenta, ademais, ter realizado investimentos financeiros no jogo, no montante de R$ 483,68, para aquisição de bens virtuais e melhorias em sua conta. Relata que, em 19 de maio de 2020, foi surpreendido com a suspensão de sua conta e o bloqueio de seu aparelho smartphone para acessar o jogo, sob a justificativa de suposto uso de softwares ou aplicativos não oficiais ("hacks"). Afirma ter entrado em contato com o suporte da ré GARENA por meio da solicitação de nº 1743889, buscando esclarecimentos, contudo, obteve como resposta apenas a informação de que a decisão era definitiva, sem maiores detalhamentos sobre a suposta infração cometida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a determinação para que as rés apresentem o extrato discriminado de todos os gastos e bens virtuais vinculados à sua conta; a inversão do ônus da prova; a confirmação de tutela de urgência para reativação de sua conta; subsidiariamente, a condenação solidária das rés à devolução integral dos valores despendidos, devidamente corrigidos; ainda em caráter subsidiário, a transferência de seus bens virtuais para outra conta ativa; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 10248155). Devidamente citada, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou sua contestação (ID 10951266), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de atuar como mero marketplace (plataforma de distribuição de aplicativos), não possuindo qualquer ingerência sobre as regras, o funcionamento, a gestão de contas ou as políticas de uso do jogo Free Fire, que são de responsabilidade exclusiva da desenvolvedora GARENA. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de nexo de causalidade com os danos alegados pelo autor. A ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 10970312), na qual defendeu a legalidade e a regularidade do ato de suspensão da conta do autor. Argumentou que seu sistema de segurança antitrapaça detectou, de forma inequívoca, que o autor se utilizou de softwares de terceiros não autorizados para obter vantagens indevidas no jogo, prática conhecida como uso de "hacks", o que constitui grave violação aos Termos de Serviço do jogo, aceitos pelo jogador ao criar sua conta. Alegou que tal conduta compromete a integridade e a isonomia do ambiente de jogo, prejudicando toda a comunidade de jogadores. Sustentou que a suspensão é a medida prevista nos referidos termos para coibir tais práticas, tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a obrigação de fazer, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do CPC). 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustenta, como principal tese defensiva, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta que sua atuação se restringe à disponibilização de uma plataforma digital, a Google Play Store, que funciona como um "shopping virtual" onde desenvolvedores terceiros, como a corré GARENA, oferecem seus aplicativos e jogos aos consumidores. Aduz, portanto, não possuir nenhum controle, responsabilidade ou capacidade técnica para intervir na gestão interna do jogo Free Fire, incluindo o gerenciamento de contas de usuários, a aplicação de regras, as transações de itens virtuais ou as sanções por violação dos termos de uso. A análise detida da relação jurídica controvertida revela que a preliminar arguida merece acolhimento. A legitimidade ad causam, uma das condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na correspondência entre as partes que figuram no processo e aquelas que integram a relação de direito material deduzida em juízo. No caso em tela, a ré GOOGLE, na qualidade de operadora da plataforma Google Play, atua como mera intermediária, fornecendo a infraestrutura digital para que o aplicativo seja encontrado, baixado e, eventualmente, para que transações financeiras iniciais sejam processadas. Não há nos autos qualquer alegação de falha na prestação de serviço da ré GOOGLE. O autor não narra problemas no ato de baixar o aplicativo, nem falhas no processamento de pagamentos que possam ser imputadas diretamente à plataforma Google Play. Toda a controvérsia reside na aplicação, pela GARENA, de seus próprios Termos de Serviço, que resultou na suspensão da conta do jogador. A GOOGLE não possui ingerência para reativar contas, transferir bens virtuais entre jogadores ou estornar valores por itens já consumidos no jogo, pois tais operações são geridas exclusivamente pelos sistemas e políticas da desenvolvedora. Colaciono jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DO JOGO “FREE FIRE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ GOOGLE BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. ACOLHIMENTO. PLATAFORMA GOOGLE PLAY QUE AGE COMO INTERMEDIADORA ENTRE O AUTOR E A DESENVOLVEDORA DO JOGO. PLATAFORMA QUE SE ENCAIXA NA QUALIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 12.965/14. REATIVAÇÃO DA CONTA DO JOGO QUE EXCEDE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA GOOGLE. DESENVOLVEDORA DO JOGO QUE É CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A GOOGLE PELOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE JOGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e se não houve insurgência quanto à matéria no momento oportuno. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o Marco Civil da internet, as plataformas que atuam como marketplace, fornecendo apenas intermediação entre consumidor e vendedores, são tidos como provedores de aplicação, de modo que a elas se aplicam as normas previstas na Lei n. 12.965/14. 3. A responsabilidade pelos danos não se encontra dentro dos limites técnicos da apelante, ou sequer de seus serviços, uma vez que a suspensão de contas se trata de questão contratual firmada unicamente entre a empresa Garena, desenvolvedora do jogo, e o autor. 4. A apelante não poderia ter evitado as penalidades impostas ao autor pela desenvolvedora do produto (jogo FreeFire). (TJ-PR 00071239620208160173 Umuarama, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/02/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, como destinatário final do serviço de entretenimento digital oferecido, figura como consumidor, enquanto a ré GARENA, ao desenvolver, administrar e monetizar a plataforma de jogo, qualifica-se como fornecedora. O fato de o acesso inicial ao jogo ser gratuito não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a ré aufere lucros vultosos por meio de microtransações e da venda de bens virtuais dentro do próprio ambiente de jogo, modelo de negócio conhecido como freemium. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O BANIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Consumidor que teve sua conta em jogo eletrônico banida sob a alegação genérica de uso de software não autorizado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Ré que não apresentou prova técnica detalhada e acessível a respeito da suposta infração, limitando-se a juntar tela sistêmica de seu exclusivo acesso. 3) Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor e dever de informação não observados. 4) Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de exigir do consumidor a prova negativa do não uso de programa proibido. 5) Comprovação do prejuízo material e do abalo psicológico sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero dissabor. 6) Procedência do pedido de reativação da conta, além de indenização por danos morais. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08386434920248190001, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a suspensão da conta do autor no jogo Free Fire configurou uma prática abusiva por parte da ré GARENA ou se foi uma medida legítima, amparada por violação contratual perpetrada pelo próprio jogador. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi banido injustamente, sem provas concretas de qualquer irregularidade. Por outro lado, a ré GARENA sustenta que o banimento foi uma consequência direta e justificada da utilização, pelo autor, de programas de terceiros não autorizados (hacks) que lhe conferiram vantagens indevidas e competitivas, em flagrante desrespeito aos Termos de Serviço do jogo. Pois bem. Analisando os autos, vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por meio dos documentos juntados com a inicial, comprovou sua condição de usuário (ID 10136173), o investimento financeiro realizado na plataforma (ID 10136175), seu nível de desempenho e engajamento no jogo, bem como a suspensão de sua conta (ID 10136176). Igualmente, demonstrou ter buscado esclarecimentos sobre os motivos da punição, por meio de e-mails enviados ao suporte da ré (IDs 10136177-10136179), tendo recebido, em contrapartida, respostas padronizadas e genéricas que em nada elucidaram a questão. A defesa da ré, por outro lado, mostrou-se frágil e insuficiente para se desincumbir de seu ônus probatório. A suplicada GARENA limitou-se a afirmar a legitimidade de sua conduta, amparando-se em seus próprios Termos de Uso e na suposta infalibilidade de seus sistemas de detecção. No tocante ao ponto, é certo que os Termos de Uso do jogo atribuem à administradora certa margem de discricionariedade para o encerramento unilateral de contas (Cláusula 5.3 dos Termos de Uso do Free Fire – ID 10970315). Contudo, tal prerrogativa não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do contratante-consumidor, especialmente quando inexistem nos autos elementos probatórios concretos que comprovem a suposta infração. No presente caso, as provas apresentadas consistiram em meras telas de um sistema interno (ID 10970312, p. 24), produzidas unilateralmente e desprovidas de qualquer mecanismo de auditoria externa ou contraditório, nas quais alega a ocorrência de "58 detecções" e "três denúncias" anônimas. Tais documentos, por si sós, não possuem força probatória para comprovar a infração imputada. Notadamente, a ré falhou em especificar a conduta ilícita concreta praticada pelo autor. Não indicou qual software de terceiro teria sido utilizado, em qual data, partida ou horário a infração teria ocorrido, nem apresentou relatórios técnicos, registros de servidor (logs) ou qualquer elemento de prova que pudesse ser submetido à análise e ao contraditório. Além disso, destaca-se que a própria requerida, GARENA, desistiu da realização da perícia técnica (ID 77436301), ainda que sua pertinência já houvesse sido previamente reconhecida por ambas as partes. Desse modo, diante da categórica negativa do autor quanto à prática de qualquer conduta ilícita, competia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ou seja, a regularidade e legalidade da medida punitiva aplicada. A esse respeito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE CONTA EM JOGO ELETRÔNICO. DECISÃO AUTOMATIZADA. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo e aplicabilidade do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de prova pericial concreta e individualizada da infração, somada à desistência da própria ré em realizar a perícia, evidencia fragilidade da acusação de uso de “hack”. 5. É aplicável a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, impondo-se contraditório e ampla defesa mesmo em decisões privadas com repercussão patrimonial. 6. Verificada a falha na prestação do serviço, a suspensão arbitrária gerou frustração relevante, configurando dano moral. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços digitais responde pela suspensão arbitrária de conta de usuário, especialmente quando não oportunizado o contraditório nem produzida prova concreta da infração. 2. A privação injustificada de acesso a conteúdo adquirido em ambiente digital configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08029837520228140074, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, diante da ausência de provas robustas e individualizadas da infração, a suspensão da conta do autor deve ser reputada como ato ilícito, decorrente de falha na prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pedido principal para sua reativação. 2.4. DOS DANOS MORAIS A conduta da ré GARENA ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A suspensão unilateral e arbitrária da conta de um jogador dedicado, que investiu tempo e dinheiro na plataforma, representa uma frustração significativa de suas legítimas expectativas. A privação abrupta do acesso a um ambiente que, para muitos, constitui relevante espaço de socialização, competição e entretenimento, provoca sentimentos de frustração, angústia e impotência. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O BANIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Consumidor que teve sua conta em jogo eletrônico banida sob a alegação genérica de uso de software não autorizado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Ré que não apresentou prova técnica detalhada e acessível a respeito da suposta infração, limitando-se a juntar tela sistêmica de seu exclusivo acesso. 3) Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor e dever de informação não observados. 4) Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de exigir do consumidor a prova negativa do não uso de programa proibido. 5) Comprovação do prejuízo material e do abalo psicológico sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero dissabor. 6) Procedência do pedido de reativação da conta, além de indenização por danos morais. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08386434920248190001, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do “quantum” devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do suplicante. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em relação à ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA proceda à reativação da conta de usuário “POCOYO AF”, de titularidade do autor, no jogo Free Fire, bem como ao desbloqueio de seu aparelho smartphone para acesso ao sistema do jogo, restabelecendo-a em idênticas condições em que se encontrava na data da suspensão, com todos os seus bens virtuais, progressos e patentes. b) CONDENAR a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA N° 1.718/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812878-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é um ávido jogador do jogo eletrônico para dispositivos móveis intitulado Free Fire, desenvolvido e administrado pela primeira ré, GARENA, e distribuído por meio da plataforma digital da segunda ré, GOOGLE. Alega que dedicava, em média, oito horas diárias ao jogo há aproximadamente um ano, tendo alcançado a patente de "Diamante IV" e se posicionado entre os 6% melhores jogadores do mundo. Sustenta, ademais, ter realizado investimentos financeiros no jogo, no montante de R$ 483,68, para aquisição de bens virtuais e melhorias em sua conta. Relata que, em 19 de maio de 2020, foi surpreendido com a suspensão de sua conta e o bloqueio de seu aparelho smartphone para acessar o jogo, sob a justificativa de suposto uso de softwares ou aplicativos não oficiais ("hacks"). Afirma ter entrado em contato com o suporte da ré GARENA por meio da solicitação de nº 1743889, buscando esclarecimentos, contudo, obteve como resposta apenas a informação de que a decisão era definitiva, sem maiores detalhamentos sobre a suposta infração cometida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a determinação para que as rés apresentem o extrato discriminado de todos os gastos e bens virtuais vinculados à sua conta; a inversão do ônus da prova; a confirmação de tutela de urgência para reativação de sua conta; subsidiariamente, a condenação solidária das rés à devolução integral dos valores despendidos, devidamente corrigidos; ainda em caráter subsidiário, a transferência de seus bens virtuais para outra conta ativa; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 10248155). Devidamente citada, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou sua contestação (ID 10951266), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de atuar como mero marketplace (plataforma de distribuição de aplicativos), não possuindo qualquer ingerência sobre as regras, o funcionamento, a gestão de contas ou as políticas de uso do jogo Free Fire, que são de responsabilidade exclusiva da desenvolvedora GARENA. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de nexo de causalidade com os danos alegados pelo autor. A ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 10970312), na qual defendeu a legalidade e a regularidade do ato de suspensão da conta do autor. Argumentou que seu sistema de segurança antitrapaça detectou, de forma inequívoca, que o autor se utilizou de softwares de terceiros não autorizados para obter vantagens indevidas no jogo, prática conhecida como uso de "hacks", o que constitui grave violação aos Termos de Serviço do jogo, aceitos pelo jogador ao criar sua conta. Alegou que tal conduta compromete a integridade e a isonomia do ambiente de jogo, prejudicando toda a comunidade de jogadores. Sustentou que a suspensão é a medida prevista nos referidos termos para coibir tais práticas, tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a obrigação de fazer, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do CPC). 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustenta, como principal tese defensiva, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta que sua atuação se restringe à disponibilização de uma plataforma digital, a Google Play Store, que funciona como um "shopping virtual" onde desenvolvedores terceiros, como a corré GARENA, oferecem seus aplicativos e jogos aos consumidores. Aduz, portanto, não possuir nenhum controle, responsabilidade ou capacidade técnica para intervir na gestão interna do jogo Free Fire, incluindo o gerenciamento de contas de usuários, a aplicação de regras, as transações de itens virtuais ou as sanções por violação dos termos de uso. A análise detida da relação jurídica controvertida revela que a preliminar arguida merece acolhimento. A legitimidade ad causam, uma das condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na correspondência entre as partes que figuram no processo e aquelas que integram a relação de direito material deduzida em juízo. No caso em tela, a ré GOOGLE, na qualidade de operadora da plataforma Google Play, atua como mera intermediária, fornecendo a infraestrutura digital para que o aplicativo seja encontrado, baixado e, eventualmente, para que transações financeiras iniciais sejam processadas. Não há nos autos qualquer alegação de falha na prestação de serviço da ré GOOGLE. O autor não narra problemas no ato de baixar o aplicativo, nem falhas no processamento de pagamentos que possam ser imputadas diretamente à plataforma Google Play. Toda a controvérsia reside na aplicação, pela GARENA, de seus próprios Termos de Serviço, que resultou na suspensão da conta do jogador. A GOOGLE não possui ingerência para reativar contas, transferir bens virtuais entre jogadores ou estornar valores por itens já consumidos no jogo, pois tais operações são geridas exclusivamente pelos sistemas e políticas da desenvolvedora. Colaciono jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DO JOGO “FREE FIRE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ GOOGLE BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. ACOLHIMENTO. PLATAFORMA GOOGLE PLAY QUE AGE COMO INTERMEDIADORA ENTRE O AUTOR E A DESENVOLVEDORA DO JOGO. PLATAFORMA QUE SE ENCAIXA NA QUALIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 12.965/14. REATIVAÇÃO DA CONTA DO JOGO QUE EXCEDE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA GOOGLE. DESENVOLVEDORA DO JOGO QUE É CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A GOOGLE PELOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE JOGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e se não houve insurgência quanto à matéria no momento oportuno. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o Marco Civil da internet, as plataformas que atuam como marketplace, fornecendo apenas intermediação entre consumidor e vendedores, são tidos como provedores de aplicação, de modo que a elas se aplicam as normas previstas na Lei n. 12.965/14. 3. A responsabilidade pelos danos não se encontra dentro dos limites técnicos da apelante, ou sequer de seus serviços, uma vez que a suspensão de contas se trata de questão contratual firmada unicamente entre a empresa Garena, desenvolvedora do jogo, e o autor. 4. A apelante não poderia ter evitado as penalidades impostas ao autor pela desenvolvedora do produto (jogo FreeFire). (TJ-PR 00071239620208160173 Umuarama, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/02/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, como destinatário final do serviço de entretenimento digital oferecido, figura como consumidor, enquanto a ré GARENA, ao desenvolver, administrar e monetizar a plataforma de jogo, qualifica-se como fornecedora. O fato de o acesso inicial ao jogo ser gratuito não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a ré aufere lucros vultosos por meio de microtransações e da venda de bens virtuais dentro do próprio ambiente de jogo, modelo de negócio conhecido como freemium. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O BANIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Consumidor que teve sua conta em jogo eletrônico banida sob a alegação genérica de uso de software não autorizado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Ré que não apresentou prova técnica detalhada e acessível a respeito da suposta infração, limitando-se a juntar tela sistêmica de seu exclusivo acesso. 3) Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor e dever de informação não observados. 4) Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de exigir do consumidor a prova negativa do não uso de programa proibido. 5) Comprovação do prejuízo material e do abalo psicológico sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero dissabor. 6) Procedência do pedido de reativação da conta, além de indenização por danos morais. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08386434920248190001, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a suspensão da conta do autor no jogo Free Fire configurou uma prática abusiva por parte da ré GARENA ou se foi uma medida legítima, amparada por violação contratual perpetrada pelo próprio jogador. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi banido injustamente, sem provas concretas de qualquer irregularidade. Por outro lado, a ré GARENA sustenta que o banimento foi uma consequência direta e justificada da utilização, pelo autor, de programas de terceiros não autorizados (hacks) que lhe conferiram vantagens indevidas e competitivas, em flagrante desrespeito aos Termos de Serviço do jogo. Pois bem. Analisando os autos, vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por meio dos documentos juntados com a inicial, comprovou sua condição de usuário (ID 10136173), o investimento financeiro realizado na plataforma (ID 10136175), seu nível de desempenho e engajamento no jogo, bem como a suspensão de sua conta (ID 10136176). Igualmente, demonstrou ter buscado esclarecimentos sobre os motivos da punição, por meio de e-mails enviados ao suporte da ré (IDs 10136177-10136179), tendo recebido, em contrapartida, respostas padronizadas e genéricas que em nada elucidaram a questão. A defesa da ré, por outro lado, mostrou-se frágil e insuficiente para se desincumbir de seu ônus probatório. A suplicada GARENA limitou-se a afirmar a legitimidade de sua conduta, amparando-se em seus próprios Termos de Uso e na suposta infalibilidade de seus sistemas de detecção. No tocante ao ponto, é certo que os Termos de Uso do jogo atribuem à administradora certa margem de discricionariedade para o encerramento unilateral de contas (Cláusula 5.3 dos Termos de Uso do Free Fire – ID 10970315). Contudo, tal prerrogativa não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do contratante-consumidor, especialmente quando inexistem nos autos elementos probatórios concretos que comprovem a suposta infração. No presente caso, as provas apresentadas consistiram em meras telas de um sistema interno (ID 10970312, p. 24), produzidas unilateralmente e desprovidas de qualquer mecanismo de auditoria externa ou contraditório, nas quais alega a ocorrência de "58 detecções" e "três denúncias" anônimas. Tais documentos, por si sós, não possuem força probatória para comprovar a infração imputada. Notadamente, a ré falhou em especificar a conduta ilícita concreta praticada pelo autor. Não indicou qual software de terceiro teria sido utilizado, em qual data, partida ou horário a infração teria ocorrido, nem apresentou relatórios técnicos, registros de servidor (logs) ou qualquer elemento de prova que pudesse ser submetido à análise e ao contraditório. Além disso, destaca-se que a própria requerida, GARENA, desistiu da realização da perícia técnica (ID 77436301), ainda que sua pertinência já houvesse sido previamente reconhecida por ambas as partes. Desse modo, diante da categórica negativa do autor quanto à prática de qualquer conduta ilícita, competia ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ou seja, a regularidade e legalidade da medida punitiva aplicada. A esse respeito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE CONTA EM JOGO ELETRÔNICO. DECISÃO AUTOMATIZADA. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo e aplicabilidade do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de prova pericial concreta e individualizada da infração, somada à desistência da própria ré em realizar a perícia, evidencia fragilidade da acusação de uso de “hack”. 5. É aplicável a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, impondo-se contraditório e ampla defesa mesmo em decisões privadas com repercussão patrimonial. 6. Verificada a falha na prestação do serviço, a suspensão arbitrária gerou frustração relevante, configurando dano moral. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços digitais responde pela suspensão arbitrária de conta de usuário, especialmente quando não oportunizado o contraditório nem produzida prova concreta da infração. 2. A privação injustificada de acesso a conteúdo adquirido em ambiente digital configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08029837520228140074, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, diante da ausência de provas robustas e individualizadas da infração, a suspensão da conta do autor deve ser reputada como ato ilícito, decorrente de falha na prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pedido principal para sua reativação. 2.4. DOS DANOS MORAIS A conduta da ré GARENA ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A suspensão unilateral e arbitrária da conta de um jogador dedicado, que investiu tempo e dinheiro na plataforma, representa uma frustração significativa de suas legítimas expectativas. A privação abrupta do acesso a um ambiente que, para muitos, constitui relevante espaço de socialização, competição e entretenimento, provoca sentimentos de frustração, angústia e impotência. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O BANIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Consumidor que teve sua conta em jogo eletrônico banida sob a alegação genérica de uso de software não autorizado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor. 2) Ré que não apresentou prova técnica detalhada e acessível a respeito da suposta infração, limitando-se a juntar tela sistêmica de seu exclusivo acesso. 3) Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor e dever de informação não observados. 4) Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de exigir do consumidor a prova negativa do não uso de programa proibido. 5) Comprovação do prejuízo material e do abalo psicológico sofridos pelo consumidor, que extrapolam o mero dissabor. 6) Procedência do pedido de reativação da conta, além de indenização por danos morais. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08386434920248190001, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do “quantum” devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do suplicante. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em relação à ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA proceda à reativação da conta de usuário “POCOYO AF”, de titularidade do autor, no jogo Free Fire, bem como ao desbloqueio de seu aparelho smartphone para acesso ao sistema do jogo, restabelecendo-a em idênticas condições em que se encontrava na data da suspensão, com todos os seus bens virtuais, progressos e patentes. b) CONDENAR a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 14:15
Erro ou recusa na comunicação07/11/2025, 14:12
Erro ou recusa na comunicação07/11/2025, 14:12
Julgado procedente o pedido07/11/2025, 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação07/11/2025, 13:07
Deferido o pedido de07/11/2025, 13:07
Expedição de Certidão.01/08/2025, 10:39
Conclusos para decisão01/08/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 15:55
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 06:24
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 11:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202510/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812878-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]09/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 16:31
Determinada diligência30/04/2025, 16:31
Conclusos para despacho06/02/2025, 09:57
Expedição de Certidão.06/02/2025, 09:57
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.14/11/2024, 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:18
Juntada de Petição de manifestação04/11/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 09:33
Juntada de Petição de manifestação07/10/2024, 14:46
Determinada diligência09/09/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 09:39
Juntada de certidão04/04/2024, 14:07
Expedição de Certidão.12/12/2023, 16:57
Conclusos para decisão12/12/2023, 16:57
Expedição de Certidão.12/12/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:19
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 11:19
Conclusos para julgamento06/12/2022, 16:42
Juntada de certidão06/12/2022, 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.06/12/2022, 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento06/12/2022, 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento06/12/2022, 08:31
Juntada de Petição de documentos05/12/2022, 22:58
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 12:30
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 28/11/2022 23:59.29/11/2022, 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em 28/11/2022 23:59.29/11/2022, 01:25
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 05:45
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.09/11/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 08:45
Proferido despacho de mero expediente08/11/2022, 08:45
Conclusos para decisão25/01/2022, 08:22
Juntada de certidão25/01/2022, 08:22
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:01
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:01
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 01:01
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 23:40
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 01:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 01:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 01:16
Juntada de Petição de petição08/12/2021, 11:08
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 19:09
Proferido despacho de mero expediente18/11/2021, 12:57
Juntada de certidão07/01/2021, 09:23
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/08/2020 23:59:59.06/11/2020, 05:17
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 17/08/2020 23:59:59.05/11/2020, 05:17
Conclusos para decisão04/08/2020, 21:03
Juntada de certidão04/08/2020, 21:02
Juntada de Petição de petição02/08/2020, 14:23
Juntada de Petição de contestação24/07/2020, 21:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/07/2020, 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/07/2020, 13:26
Juntada de Petição de contestação23/07/2020, 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2020, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2020, 13:47
Juntada de carta18/06/2020, 13:32
Juntada de carta18/06/2020, 13:30
Proferido despacho de mero expediente15/06/2020, 14:56
Juntada de Petição de certidão15/06/2020, 10:33
Distribuído por sorteio08/06/2020, 01:24
Conclusos para decisão08/06/2020, 01:24