Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: OTACILIO ALVES DE LIMA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000278-42.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de OTACILIO ALVES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Inicialmente, foi proposta ação de busca e apreensão (ID n.º 12903335, págs. 01/04). Após ulteriores trâmites, a parte demandada foi citada (certidão de ID n.º 6502483, pág. 06), mas não se manifestou, e a ação de busca e apreensão foi convertida em execução (ID n.º 6502483, págs. 29 e 30). Adiante, no curso da execução, após diligências infrutíferas de busca de bens, o autor foi intimado e não indicou bens passíveis de penhora, ocasião em que o processo foi suspenso, bem como houve a fixação do marco para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (decisão de ID n.º 10173511). Decorrido o prazo prescricional, instadas as partes a respeito da possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que não houve a prescrição, porquanto não decorrido o prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil (ID n.º 72617369). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que apesar de a parte exequente arguir a inocorrência da prescrição, a prescrição do título está fundamentada no art. 206, § 5º, I do Código Civil e não no art. 205 do referido diploma legal. E, consequentemente, indefiro o pedido de pesquisas de bens. Ato contínuo, cumpre salientar que as regras do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença (art. 513 do Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. No caso concreto, o processo se encontra suspenso desde o dia 07/02/2019, e até a presente data sem ter sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, se do último ato do processo que ocasionou a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão autoral, dá-se a prescrição intercorrente, admitida apenas nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte. Assim, deixando a parte exequente de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo, qual seja: a indicação de bens penhoráveis suficientes à satisfação de seu crédito, nada obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. De início, cumpre lembrar que o art. 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição e o disposto no art. 921 do CPC. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e, no mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução: "Art 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Em relação à controvérsia, o Código de Processo Civil assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26.8.2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." Na redação anterior do § 4º, do art. 921, do CPC, previa que após a suspensão do processo por um ano, o prazo prescricional tinha início automaticamente, sem a necessidade de intimação: "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o início do prazo prescricional será "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Extraem-se dos dispositivos acima que não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Corroborando tudo o que aqui fora dito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) Sendo assim, considerando que a demanda originariamente
trata-se de ação de busca e apreensão fundada em instrumento particular, fica sujeita ao mesmo prazo prescricional previsto para a própria cobrança do crédito, que, no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - que dispõe sobre a pretensão de cobrança de "(...) dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Portanto, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VEÍCULO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo. Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. 2. o inciso III e o § 1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 08/11/2018, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (08/11/2019) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo). 4. Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 5. Na hipótese, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com instrumento particular de alienação fiduciária em garantia. Posteriormente, com fundamento no art. 4º do DL n. 911/69, a ação de busca e apreensão fundada no instrumento particular de alienação fiduciária em garantia foi convertida em ação de execução. Ao contrário do que considerou o r. Juízo de origem, verifica-se que o débito objeto de execução decorre de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, não de cédula de crédito bancário. Dessa forma, considerando que a pretensão executiva é de dívida líquida constante de instrumento particular, deve-se reconhecer que o prazo prescricional a ser considerado é quinquenal, por força do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou, automaticamente, após o escoamento do prazo de suspensão (08/11/2019), somente seria possível reconhecer a extinção da pretensão executiva a partir de 09/11/2024. 7. Levando em conta também a suspensão do prazo da prescrição intercorrente em razão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais entre 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 140 (cento e quarenta) dias de suspensão, nota-se que o prazo prescricional não havia transcorrido integralmente na data da sentença, proferida em 03/08/2023 (ID 52902841), devendo ser reformada. 8. Deu-se provimento ao apelo para que a execução seja retomada. (TJ-DF 0002986-46.2014.8.07.0007 1821485, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VEÍCULO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão amparada em contrato de alienação fiduciária em garantia, adjeto à cédula de crédito, o prazo prescricional é quinquenal. Tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo convertida em execução, fundada em contrato de financiamento (Decreto-Lei 911/69), aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, ainda que por fundamento jurídico diverso. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00252989620128070003 1759299, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Do exposto, em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos sem a localização de bens penhoráveis, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança relativa ao contrato contido no ID n.º 6496887, págs. 24 e 25, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba