Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: REGINALDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL) ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de REGINALDA FERREIRA DA SILVA, ambas qualificadas. Constatada irregularidade na representação da autora, despacho de ID. 59349392 determinou a sua intimação para regularização da sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Petitório de dilação de prazo em ID. 59870633, em julho de 2024, sem, contudo, apresentar a referida documentação até a presente data, conforme atestou a secretaria judiciária em ID. 66203930. É o relatório. Decido. Primeiramente, considerando o transcurso de prazo desde o requerimento da autora, entendo que já poderia ter apresentada a documentação nos autos, além disso, não se pode prolongar ad eternum a causa, logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818153-14.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo. A não apresentação de procuração do advogado ou a não correção de vício na representação, mesmo após oportunizada o prazo para regularização, culmina na extinção do processo sem análise no mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO. Caso em que a parte foi intimada para regularizar a representação, juntando procuração com poderes outorgados aos patronos atuantes nos autos, todavia silenciou. Defeito não-sanado. Inteligência do artigo 485, IV, do CPC. Declaração de nulidade e extinção do feito. Mantida sentença. \recurso DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50024195820198210008 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Representação processual é requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Verificada a representação irregular do autor/embargante e tendo sido oportunizado prazo razoável para que fosse sanado o vício, escorreita a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme inteligência do artigo 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0766453-81.2021.8.07.0016 1836444, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, uma vez que ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas finais, bem como em honorários de sucumbência no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da Defensoria Pública que presta assistência à requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível