Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ADAUTO DA SILVA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído à minha relatoria, tendo como órgão responsável pelo seu processamento a 2ª Câmara de Direito Público. No entanto, conforme disposição do art. 85 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete às Câmaras Especializadas Cíveis “julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.” Ademais, o art. 64, I, da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do poder judiciário do estado do Piauí, estabelece que compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública “processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho”. Assim sendo, declaro a incompetência das Câmaras de Direito Público e, ato contínuo, determino nova distribuição dos autos, por sorteio, entre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos dos fundamentos supramencionados. Adotem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801573-65.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Redução da Capacidade Auditiva]