Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDECI SILVA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas após indeferimento da justiça gratuita. No curso da apelação, foi homologado acordo judicial nos autos de ação de busca e apreensão conexa, envolvendo o mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo em ação conexa, que versa sobre o mesmo contrato objeto da ação revisional, implica ausência superveniente de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de busca e apreensão, cuja relação jurídica é idêntica à discutida na ação revisional, configura causa superveniente de perda do objeto, por ausência de interesse recursal. 4. O ajuste homologado importa em transação quanto às obrigações contratuais, evidenciando renúncia tácita ao direito de discutir judicialmente cláusulas do contrato já quitado ou renegociado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Não conhecimento da apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes, em ação conexa que versa sobre o mesmo contrato discutido na ação revisional, acarreta ausência superveniente de interesse recursal, por perda do objeto. DECISAO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0808017-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldeci Silva Dantas contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que se postulava, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais que regem relação de financiamento veicular, sob alegação de incidência de encargos abusivos. A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. A sentença determinou, ainda, o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC, não havendo condenação em custas nem honorários advocatícios. Em suas razões recursais a parte autora/apelante alega, em preliminar: (i) a tempestividade do recurso;(ii) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a alegada hipossuficiência econômica.No mérito, sustentou que:(iii) houve cerceamento de defesa, ao se extinguir o feito sem oportunizar a produção de prova pericial técnico-contábil, essencial à demonstração da abusividade das cláusulas contratuais;(iv) a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, inclusive para juntada do contrato original e produção da perícia requerida;(v) quanto ao mérito da causa, sustentou a presença de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária indevida, cobrança de encargos disfarçados, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas, com devolução dos valores pagos indevidamente. O Apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo, em suma: (i) a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas pela parte autora, conforme determinado judicialmente;(ii) que não houve qualquer irregularidade no procedimento judicial, tampouco cerceamento de defesa;(iii) que a Apelante pretende, sem qualquer fundamento, a revisão de cláusulas contratuais com o objetivo de se eximir de obrigações legalmente assumidas, pleiteando, inclusive, enriquecimento sem causa;(iv) pugnou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a condenação da Apelante em honorários recursais. Foi juntado aos autos acordo judicialmente homologado nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0836222-21.2023.8.18.0140, movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Aldeci Silva Dantas, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. No referido processo, restou documentado que as partes firmaram ajuste extrajudicial, no qual a parte autora se comprometia a requerer a extinção da presente ação revisional. Devidamente intimada deixou o prazo transcorrer in albis. Decido. Conforme se verifica dos autos da Ação de busca e apreensão nº 0836222-21.2023.8.18.0140, promovida pelo mesmo recorrido Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra o mesmo apelante Aldeci Silva Dantas, restou celebrado acordo entre as partes, o qual foi judicialmente homologado, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. A homologação do acordo nos autos da ação de busca e apreensão, cujo objeto é exatamente o mesmo contrato de financiamento que fundamenta a ação revisional ora apelada, conduz à conclusão inequívoca de que houve renúncia ou quitação quanto às obrigações recíprocas ali pactuadas, de modo que resta esvaziado o interesse processual na presente demanda revisional.
Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso e NEGO de seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência superveniente de interesse recursal, em razão da homologação de acordo em ação conexa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025.