Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: D.A.CAETANO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000133-45.2017.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de D.A CAETANO-ME, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, no valor original de R$ 8.464,15 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). Distribuído o feito, foram realizadas tentativas de citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas. O processo permaneceu paralisado, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Por meio do Despacho de ID 75190405, datado de 07/05/2025, este Juízo, constatando o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre a possível extinção do feito por ausência de interesse de agir. Conforme certificado nos autos, a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer justificativa para o prosseguimento da demanda ou requerer a suspensão prevista na norma. A certidão de ID 76441833, datada de 27/05/2025, tornou os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar a presença dos requisitos para a extinção do feito por ausência de interesse de agir, com base na normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça para a gestão racional das execuções fiscais. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas ao longo de todo o seu curso, manifestando-se no binômio necessidade-adequação. Um processo que se revela inútil para a satisfação do direito material postulado carece de interesse processual superveniente. No caso em tela, a análise dos autos revela, de forma inequívoca, a configuração de um cenário de absoluta ineficácia da tutela jurisdicional executiva. Os requisitos cumulativos para a extinção, estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações da Resolução nº 617/2025), encontram-se plenamente satisfeitos: a) Valor da Causa: O valor original da execução, R$ 8.464,15, é inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela norma. b) Inefetividade Processual: Conforme se extrai dos autos, não houve citação válida da parte executada, tampouco foram localizados quaisquer bens ou ativos financeiros passíveis de penhora para garantir o crédito. c) Inércia Temporal: O processo encontra-se paralisado, sem movimentação útil que o impulsione à satisfação do crédito, há mais de um ano, em flagrante violação aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse cenário, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 1º, dispõe de forma cogente: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” A referida norma está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir. Ademais, foi devidamente oportunizado o contraditório, mediante intimação específica para os fins do art. 1º, § 5º, da referida Resolução (ID 75190405). A inércia da parte exequente em responder ao chamado judicial corrobora o desinteresse na continuidade de uma cobrança que se mostrou infrutífera e antieconômica, autorizando o encerramento da demanda. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, visando à racionalização dos serviços judiciários e à alocação de recursos em demandas com maior probabilidade de êxito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em custas, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Fazenda Pública para fins de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) correspondente e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, 17 de outubro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus