Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JAQUELINE DE ARAUJO MENDES
REU: nubank DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801376-71.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação anulatória de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de liminar ajuizada por MARIA JAQUELINE DE ARAUJO MENDES, em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A autora alegou, em síntese, ter sido vítima de um golpe aplicado por pessoa que se passava por agentes da Requerida, os quais a induziram a realizar empréstimo e posteriormente transferir todo o numerário para estes. Requereu, (i) a declaração de inexistência do débito relativo à relação contratual; (ii) resolução do contrato firmado entre as partes, anulando-se qualquer débito existente em nome da demandante; (iii) a condenação a restituir à promovente, em dobro e acrescida de juros e correção monetária (nos termos doart. 42, parágrafo único, do CDC), as parcelas já quitadas do empréstim com a restituição devida à demandada em face da anulação do referido negócio; (iv) a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, sugerindo-se, em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); (v) a inversão do ônus probatório; (vi) as benesses da gratuidade de justiça e (vii) a condenação em honorários sucumbenciais a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito. Indeferido o pedido de tutela cautelar antecipada em Id. nº56973134. No mesmo ato, foi determinado a designação de audiência de conciliação e citação da parte requerida. A instituição requerida, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que o golpe decorreu da atuação exclusiva de terceiros fraudadores, e que a parte autora teria contribuído de forma decisiva para a concretização da fraude. Aduz que foram observadas as medidas de segurança exigidas. Requereu, ainda, a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera conforme ata de Id. nº 65650435. Réplica em Id. nº 66441140. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I- Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, pois, ainda que a fraude tenha ocorrido mediante falsa central de atendimento, os valores movimentados e a relação jurídica envolvem diretamente o ambiente digital da instituição requerida, o que impõe a sua permanência no polo passivo para apuração de eventual falha na prestação do serviço. II – Pontos controvertidos A controvérsia dos autos reside, essencialmente, em apurar: (i) se as operações contestadas decorreram de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) se as transações foram efetuadas com observância dos protocolos de segurança adotados pela instituição financeira demandada; (iii) se houve falha na prestação dos serviços ou se a responsabilidade pelos prejuízos decorre de culpa exclusiva da parte autora; e (iv) se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil da requerida por eventuais danos materiais e morais. III – Ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete à parte ré demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso dos autos, apesar de a parte autora alegar ter sido vítima de golpe ao clicar em link supostamente enviado pela instituição financeira requerida, deixou de apresentar elementos mínimos de prova da ocorrência dos fatos narrados, como, por exemplo, o recebimento de mensagem via SMS com orientações para cancelamento de suposta compra no site do Mercado Livre e a simulação do empréstimo. Dessa forma, deve ser observado o regime ordinário de distribuição, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JAQUELINE DE ARAUJO MENDES
REU: nubank DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801376-71.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação anulatória de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de liminar ajuizada por MARIA JAQUELINE DE ARAUJO MENDES, em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A autora alegou, em síntese, ter sido vítima de um golpe aplicado por pessoa que se passava por agentes da Requerida, os quais a induziram a realizar empréstimo e posteriormente transferir todo o numerário para estes. Requereu, (i) a declaração de inexistência do débito relativo à relação contratual; (ii) resolução do contrato firmado entre as partes, anulando-se qualquer débito existente em nome da demandante; (iii) a condenação a restituir à promovente, em dobro e acrescida de juros e correção monetária (nos termos doart. 42, parágrafo único, do CDC), as parcelas já quitadas do empréstim com a restituição devida à demandada em face da anulação do referido negócio; (iv) a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, sugerindo-se, em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); (v) a inversão do ônus probatório; (vi) as benesses da gratuidade de justiça e (vii) a condenação em honorários sucumbenciais a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito. Indeferido o pedido de tutela cautelar antecipada em Id. nº56973134. No mesmo ato, foi determinado a designação de audiência de conciliação e citação da parte requerida. A instituição requerida, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que o golpe decorreu da atuação exclusiva de terceiros fraudadores, e que a parte autora teria contribuído de forma decisiva para a concretização da fraude. Aduz que foram observadas as medidas de segurança exigidas. Requereu, ainda, a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera conforme ata de Id. nº 65650435. Réplica em Id. nº 66441140. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I- Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, pois, ainda que a fraude tenha ocorrido mediante falsa central de atendimento, os valores movimentados e a relação jurídica envolvem diretamente o ambiente digital da instituição requerida, o que impõe a sua permanência no polo passivo para apuração de eventual falha na prestação do serviço. II – Pontos controvertidos A controvérsia dos autos reside, essencialmente, em apurar: (i) se as operações contestadas decorreram de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) se as transações foram efetuadas com observância dos protocolos de segurança adotados pela instituição financeira demandada; (iii) se houve falha na prestação dos serviços ou se a responsabilidade pelos prejuízos decorre de culpa exclusiva da parte autora; e (iv) se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil da requerida por eventuais danos materiais e morais. III – Ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete à parte ré demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso dos autos, apesar de a parte autora alegar ter sido vítima de golpe ao clicar em link supostamente enviado pela instituição financeira requerida, deixou de apresentar elementos mínimos de prova da ocorrência dos fatos narrados, como, por exemplo, o recebimento de mensagem via SMS com orientações para cancelamento de suposta compra no site do Mercado Livre e a simulação do empréstimo. Dessa forma, deve ser observado o regime ordinário de distribuição, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri