Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
REU: NUTRIFORT COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA O INSS promoveu execução fiscal em face de Nutrifort Comércio e Representações LTDA. A inicial foi proposta em 07/08/1997. Despacho inicial em 07/08/1997. A executada não foi citada, conforme certidão em 05/09/1997. Citação da executada em 19/01/1998. Auto de penhora e depósito de imóvel em 17/06/1998, o qual foi avaliado em R$1.200,00 em 13/05/1999. O exequente requereu o leilão judicial do imóvel em 20/03/2000, o qual se mostrou infrutífero, conforme ata em 26/07/2000. Os autos foram digitalizados em 26/08/2018 e redigitalizados em 27/02/2025. O exequente manifestou-se pela ocorrência de prescrição intercorrente em 07/05/2025. É o breve relatório. Decido. Com efeito, desde o ano de 1997, vem-se tentando satisfazer o crédito tributário e, no entanto, não se logra êxito, notadamente em virtude da impossibilidade de alienação judicial do imóvel penhorado, conforme certidão em 26/07/2000. Em virtude disso, há que se aplicar à espécie o disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de execução fiscal): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Tendo em vista, assim, que a impossibilidade de satisfação do crédito tributário, o processo fica suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo de 5 anos referente à prescrição intercorrente, nos moldes da súmula nº 314, do STJ, assim como dos temas de nº 566 e 567, fixados em julgado de recursos repetitivos também pelo STJ. No caso em comento, há mais de 25 anos tenta-se obter a localização do executado para satisfazer o crédito tributário, não se logrando êxito, razão pela qual a extinção do processo por incidência de prescrição intercorrente é medida que se impõe. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, bem como art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas processuais à exequente haja vista tratar-se de Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000007-18.1997.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 02 ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, 07 de maio de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito