Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 33 DO TJP. ART. 932, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801009-13.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença vergastada (ID nº 23618528), o juízo a quo julgou e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, da seguinte forma: (…) “Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada.” (...) O apelante, resumidamente, afirma que não há se falar em demanda predatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau. Devidamente intimado, o banco pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos, conforme fundamento contido no ID 23618539. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É sucinto o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo, fundado na suspeita da existência de demanda predatória. Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (...) Sobre o tema, a Súmula nº 33 do deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Porém, o se verifica no caso ora em análise, é que sequer o magistrado de piso exigiu algum dos documentos previsto na Nota Técnica nº 6 do TJPI, ou qualquer outra providência para comprovar a demanda predatória e extinguiu o processo de plano. Dessa forma, reconheço o equívoco de julgamento cometido pelo juízo de primeiro grau, na medida em que não conferiu à parte Autora a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos, revelando-se manifesta a contrariedade da sentença recorrida ao enunciado sumular supracitado, bem como à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, cuja tese estabelece que, havendo indícios de litigância abusiva, poderá o magistrado, mediante fundamentação adequada e observância da razoabilidade conforme as peculiaridades do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse processual e a veracidade da pretensão deduzida, respeitada a distribuição do ônus probatório. Ademais, diante da impossibilidade de exame do mérito da causa, em razão da necessidade de regular instrução probatória e da ausência de apresentação de defesa, deixo de aplicar a regra prevista no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Assim, tendo em vista a existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalta-se por oportuno, que cumprido ao que expressamente leciona o CPC para que possa haver julgamento monocrático em caso de provimento de recurso, houve apresentação de contrarrazões. Ademais a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, afastando-se a exigência descabida e em dissonância com entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça imposta pelo juízo de primeiro grau. É o quanto basta. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e novo julgamento, nos termos da Súmula nº 33 do TJ/PI. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR