Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADALTO DACIO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adalto Dácio de Oliveira contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.. O autor sustentou ter ocorrido cobrança indevida de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso 1”, afirmando não ter autorizado a contratação. Requereu a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Juízo de origem entendeu não demonstrada a existência dos descontos, diante da ausência de prova mínima, especialmente de extratos bancários que comprovassem as cobranças, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prova mínima dos descontos alegadamente indevidos impede o reconhecimento da nulidade contratual e o deferimento dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, cristalizada na Súmula nº 35, reconheça a abusividade da cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação, tal entendimento pressupõe a comprovação fática dos descontos indevidos, o que não se verificou no caso concreto. 3. O autor não apresentou extratos bancários nem requereu a produção de outras provas, mesmo quando intimado para tanto, o que impede o reconhecimento da irregularidade alegada. 4. Dessa forma, ausentes elementos probatórios mínimos, deve ser mantida a sentença de improcedência, porquanto não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A ausência de comprovação dos descontos bancários alegadamente indevidos impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 3. Mantém-se a improcedência do pedido quando a parte autora não produz as provas necessárias para demonstrar a ocorrência da cobrança abusiva. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822814-60.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALTO DACIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “De início registro que, muito embora a hipótese em apreço envolva relação de consumo, sendo possível, portanto, conforme enunciado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, não se pode desmerecer a regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, significa dizer, o promovente/consumidor deve demonstrar, de maneira razoável, prova capaz de dar sustentação ao direito invocado. Apesar de a parte requerida em contestação não negar a cobrança da tarifa ora questionada, em que pesem os argumentos traçados na inicial, a autora não anexou qualquer prova concreta atinente ao desconto indevido vez que não juntou qualquer extrato de sua conta que atestasse a cobrança dos descontos da referida tarifa, não atendendo, portanto, ao comando inserto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, não há como reconhecer que restou demonstrada a falha na prestação do serviço do Banco requerido. Ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do pedido. Assim, embora se trate de relação do consumo, a autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além do mais, para aplicação da inversão do ônus probatório, que não é impositiva, faz-se necessária a verossimilhança nas alegações do consumidor, mesmo se constatada a hipossuficiência deste. […] Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.” Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve a formalização ou autorização expressa para a cobrança das tarifas; ii) a parte autora se dirigiu ao Banco requerido para abrir uma conta para receber o seu benefício previdenciário, porém, o requerido não informou à parte autora as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam à disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas; iii) não comprovar a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 26879301. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda em que o consumidor Autor, ora Apelante, alega a existência de descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta junto à instituição financeira, sob a rubrica “cesta Bradesco Expresso 1”, porquanto se trata de cobrança por serviço não contratado. Com efeito, a questão dos descontos indevidos de tarifas em contas bancárias é recorrente neste Tribunal de Justiça, de modo que a jurisprudência encontra-se atualmente cristalizada no teor da Súmula nº 35, ipsis litteris: “Súmula 35, TJPI. É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Desse modo, tanto o regramento legal, quanto a jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a abusividade de cobranças decorrentes de tarifas bancárias que não foram previamente e devidamente contratadas pelo consumidor. Ocorre que, in casu, como bem levantado pelo juízo a quo, o Autor, ora Recorrente, propôs a presente demanda alegando a existência de tais descontos indevidos de tarifas, no entanto não juntou sequer o seu extrato bancário com vistas a demonstrar a efetiva ocorrência da cobrança abusiva. Assim, a pretensão autoral padece de indícios mínimos de veracidade, porquanto não colacionou aos autos provas dos descontos, tão pouco requereu a produção de mais provas quando intimada para tanto (vide despacho de ID 26879289), oportunidade na qual deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo magistrado. De mais a mais, o simples fato de se tratar de demanda consumerista sujeita à inversão do ônus da prova previsto pelo 6º, VIII, do CDC, não significa que o consumidor está eximido de provar os indícios mínimos de sua causa de pedir, principalmente na hipótese do caso ora em exame, no qual o Autor também deixou de requerer a produção de provas durante a instrução perante o juízo de origem. Logo, julgo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Majoro os honorários sucumbenciais em 3%, mantendo-se a observância a suspensão de exigibilidade garantida ao beneficiário da justiça gratuita. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator