Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/ PI Nº 8.526-A)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/PI Nº 8.526-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A extinção teve por fundamento a caracterização da demanda como predatória, diante do elevado número de ações semelhantes na comarca e da suposta ausência de individualização do caso, higidez documental e manifestação válida de vontade da parte autora. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, conforme art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue liminarmente a ação, sem resolução de mérito, com base em suposta litigância predatória, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a correção ou complementação da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por violar o art. 321 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial, inviabilizando o contraditório e o exercício do direito de ação. 4. A alegação de litigância predatória, baseada em dados genéricos sobre ações semelhantes, não exime o juízo da obrigação de individualizar as irregularidades do caso concreto. 5. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) também foi desrespeitado, pois a parte autora não teve chance de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasaram a extinção. 6. O art. 317 do CPC reforça a necessidade de observância do princípio da primazia da decisão de mérito, exigindo, sempre que possível, o saneamento da petição inicial antes de indeferi-la. 7. O precedente do TJ-SP (Apelação Cível 1001468-31.2022.8.26.0189) corrobora a tese de que a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância predatória e não justifica a extinção liminar sem contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta litigância predatória exige a individualização das irregularidades do caso concreto. 2. O juiz deve intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A decisão que extingue o feito sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre seus fundamentos configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC. 4. O reconhecimento de litigância predatória não afasta a necessidade de observância do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 10, 317 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0804636-96.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0804636-96.2023.8.18.0032 ), ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO AGIBANK S.A julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir e pedidos determinados, considerando ainda tratar-se de demanda padronizada e predatória, conforme delineado na Nota Técnica nº 06/2023 do TJ/PI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, culminando na condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante, sustentou que a petição inicial continha causa de pedir clara, embasada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado sem sua anuência; que havia, de forma suficiente, pedido de cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais; que não lhe foi oportunizada a emenda da exordial, como determina o art. 321 do CPC, configurando vício procedimental e ofensa ao contraditório; que o feito encontra-se suficientemente instruído e
trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual pugna pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), requerendo, ao final, a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Em contrarrazões de recurso, a parte apelada refuta os argumentos da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de suposta inexistência de condições da ação e de indícios de litigância predatória, dada a reiterada propositura de demandas análogas na Comarca de origem. Com efeito, verifica-se que sentença incorreu em vício de ordem processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, intimar a parte autora para emendar ou esclarecer a sua exordial, como determina imperativamente o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A despeito do expressivo número de ações com causa de pedir semelhante ajuizadas por determinados patronos na localidade, o fato é que a natureza repetitiva ou massificada de uma ação, por si só, não se presta como fundamento suficiente à extinção liminar do feito, sendo indispensável a individualização das supostas irregularidades no caso concreto, sob pena de se ofender frontalmente os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88). Tal circunstância, por si só, não exonera o magistrado do dever processual de oportunizar à parte a correção de sua exordial. O reconhecimento da possível fragmentação de ações não dispensa a observância do rito processual adequado, tampouco legitima a supressão de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. Frise-se que tal conduta judicial contraria de forma direta, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, ao vedar decisões judiciais proferidas com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, deveria o juízo de origem, imbuído de seu papel de garantir a regularidade do procedimento e da boa-fé processual, ter determinado à parte autora a emenda da peça inicial, com as exigências que reputasse pertinentes, à luz dos princípios da cooperação, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Trata-se, aqui, do necessário zelo institucional com a adequada prestação jurisdicional e com a filtragem constitucional do processo civil. Nesse sentido, é a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A nulidade da sentença em comento se justifica, ainda, à luz do art. 317 do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31.2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.