Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IGOR DE SOUSA, JOSE NILTON DE SOUSA
REU: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803515-72.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Produto Impróprio] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ IGOR DE SOUSA e JOSÉ NILTON DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando responsabilidade objetiva do ente estatal por suposta falha na prestação de serviços médicos hospitalares que teria culminado no falecimento da genitora dos autores, Sra. Celina Maria de Sousa. A parte autora alega que a paciente faleceu em decorrência de infecção hospitalar adquirida durante o período de internação no Hospital Regional Justino Luz. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma, ainda, que a certidão de óbito aponta como causas da morte: choque séptico, sepse, pneumonia hospitalar e tireotoxicose. No ID 18858370 o Ministério Público declinou de sua atuação no presente feito. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 67939777), na qual negou a ocorrência de erro médico, sustentando que a equipe agiu com diligência e que não há provas de falha técnica. Alegou que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que a paciente possuía doenças pré-existentes que agravaram seu quadro clínico. Defendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração de dano, conduta estatal e nexo causal, o que não se comprovou nos autos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas sobre a produção de provas a parte autora afirmou que como a omissão ocorreu por negligência da equipe médica, a responsabilidade é objetiva, motivo pelo qual requer o julgamento antecipado, já o Estado requereu audiência. É o breve relatório. Decido. A responsabilidade civil do Estado, quando se trata de prestação de serviços de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Entretanto, mesmo sob essa modalidade de responsabilidade, é indispensável a comprovação da existência de três elementos essenciais: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, embora reste demonstrado o dano — o falecimento da paciente — e o fato administrativo — a prestação do serviço público hospitalar —, não foi produzida prova eficaz a demonstrar que o óbito decorreu de falha na prestação do serviço, ou que a infecção hospitalar foi consequência direta de omissão ou conduta culposa do hospital. A certidão de óbito indica pneumonia hospitalar, sepse e choque séptico como causas da morte. Contudo, não houve elemento técnico específico que comprovasse violação de protocolos clínicos, quebra do dever de cuidado ou ausência de medidas profiláticas por parte da instituição de saúde. Para fins de responsabilização por infecção hospitalar, a demonstração de que a infecção decorreu de falha efetiva do serviço prestado, e não da própria condição clínica do paciente. No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que a paciente era portadora de doença da tireoide, conforme consta da certidão de óbito e do relato apresentado na petição inicial. Também há menção à ocorrência de pancreatite no momento do atendimento hospitalar. Tais condições clínicas demonstram que a paciente já apresentava um quadro de saúde fragilizado, o que, por si só, pode torná-la mais vulnerável a complicações infecciosas durante a internação, ainda que adotadas as medidas sanitárias e assistenciais adequadas. Não há, contudo, nos autos, qualquer comprovação técnica de que a infecção hospitalar decorreu de falha no atendimento médico ou da ausência de protocolos clínicos de controle. Conforme entendimento consolidado, a responsabilidade por infecção hospitalar não é automática, devendo ser analisada a partir das particularidades do caso concreto, principalmente no tocante à condição clínica do paciente e à efetiva adoção de medidas preventivas pela instituição de saúde. Neste ponto, colaciona-se jurisprudência altamente pertinente, que se aplica diretamente ao caso em exame, pela similaridade fática e jurídica: RESPONSABILIDADE CIVIL. Infecção hospitalar contraída durante o ato cirúrgico ou período de internação. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Quadro clínico da de cujus que era de sistema imunológico já enfraquecido, determinante no surgimento da infecção, ou seja, muito suscetível à contaminação por agentes infecciosos hospitalares, cuja extirpação completa é impossível. Hospital requerido que comprovou a adoção de protocolos sanitários e de controle epidemiológico e existência de Comissão de Controle de Infecção atuante. Critérios adotados para análise da responsabilidade civil por infecções hospitalares em conformidade com a jurisprudência majoritária. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110991220158260361 SP 1011099-12.2015.8.26.0361, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). (Grifos nossos). Com efeito, não houve comprovação do nexo de causalidade específico entre o atendimento médico prestado e o falecimento da paciente. Tampouco há prova do defeito na prestação do serviço de saúde, sendo este elemento imprescindível para configuração da responsabilidade objetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, fundamentado nas alegadas despesas com o funeral da falecida, também não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, não restou demonstrada a responsabilidade civil do requerido pelo falecimento da paciente, ausente a comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o óbito. Assim, não se configurando o dever de indenizar no plano da responsabilidade civil, inexiste amparo jurídico para a reparação de qualquer despesa decorrente do fato alegado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ IGOR DE SOUSA e JOSÉ NILTON DE SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos