Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ELILANDIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803744-32.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. ANTONIA ELILÂNDIA DA COSTA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos referente ao contrato nº 783306920, onde foram descontadas 12 parcelas, no valor de R$ 25,00. Aduz ainda que a parte autora nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome. Em sua Contestação a parte requerida alega que a parte autora celebrou o Contrato de empréstimo e que a quantia foi depositada em sua conta. A parte autora apresentou réplica. Ata de Audiência de ID 15140206. Sobreveio sentença de ID 15423894, a qual julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o Acórdão de ID 30565006 ressaltou a existência de prejudicial de mérito não analisada, uma vez que, na petição inicial, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Assim, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento. O Despacho de ID 36512829 determinou a realização de perícia. A parte autora foi intimada para comparecer à Secretaria desta Vara a fim de proceder à coleta de assinaturas, conforme intimação de ID 41466189. Contudo, não compareceu. Após o decurso do prazo, justificou a ausência por motivo de força maior, conforme petição de ID 43186148. O Despacho de ID 50322042 concedeu o prazo de 05 dias para a coleta das assinaturas. Novamente a parte autora não compareceu e, na petição de ID 51799684, alegou que o local onde reside é de difícil acesso e comunicação, requerendo a redesignação de nova data para realização da perícia. Posteriormente, foi proferida a decisão saneadora de ID 62123437, determinando expressamente que a parte autora comprovasse os descontos realizados, especificando o valor total descontado e o início dos descontos, bem como informasse se recebeu algum valor a título de empréstimo, advertindo-se quanto à necessidade de eventual abatimento para evitar enriquecimento ilícito. Determinou-se, ainda, que a parte autora se manifestasse, em especial, sobre eventual crédito em sua conta, mediante apresentação de comprovantes aptos a demonstrar valor, data e origem do suposto depósito. A parte autora, devidamente intimada, requereu dilação de prazo, conforme petição de ID 69982746. Sobreveio sentença de ID 70103704. Contudo, pela decisão de ID 75215413, com fundamento no art. 331 do CPC, o juízo reconsiderou a sentença, diante do pedido de dilação de prazo formulado pela autora para cumprimento da decisão saneadora de ID 62123437, intimando-a para realizá-lo no prazo de 10 dias. Conforme certidão de ID 77084945, não houve manifestação da parte autora. O Despacho de ID 79876831 determinou a intimação das partes para que informassem sobre a necessidade de produção de novas provas. A parte autora, no ID 80675777, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, afirmou no ID 81239837 não possuir interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se mostra possível a apreciação do mérito a partir da prova documental já coligida aos autos, sendo desnecessária e meramente protelatória a produção de novas provas, inclusive porque ambas as partes requereram o julgamento antecipado. O ponto controvertido consiste em verificar se a autora realizou ou não o contrato impugnado. Contudo, conforme se observa dos autos, houve crédito em sua conta bancária e, posteriormente, ocorreram descontos mensais no benefício, os quais perduraram por período significativo, sem qualquer manifestação de oposição, até o ajuizamento da presente demanda. A nulidade dos atos jurídicos visa à proteção da vontade das partes, o que não se evidencia no caso concreto. Ao contrário, o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, implicaria a imediata devolução, em parcela única, pela autora, da quantia disponibilizada pelo réu, descontadas as parcelas já pagas, quantia esta que, à evidência, foi utilizada pela autora. Conforme documentos juntados, o contrato nº 783306920 foi iniciado com os descontos em 03/2014, tendo os descontos se encerrado em 02/2015 (ID 7489040). A presente ação somente foi proposta em dezembro de 2019, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos e mais de quatro anos após sua finalização, evidenciando a inércia da parte autora e reforçando a presunção de anuência. Registre-se, ainda, que no ID 8580536 consta tela de sistema indicando a transferência do crédito referente ao contrato para a conta da parte autora. Embora tenha sido determinada a realização de perícia grafotécnica, a autora deixou de comparecer para coleta das assinaturas em duas oportunidades, mesmo após prorrogações concedidas a seu pedido Posteriormente, pela decisão saneadora de ID 62123437, foi determinado que a autora comprovasse especificamente, mediante extratos bancários, se recebeu ou não o valor do empréstimo, bem como esclarecesse o montante efetivamente descontado. A autora, todavia, não atendeu ao comando judicial, apesar do prazo dilatado. A certidão de ID 77084945 comprova a ausência de manifestação. Ou seja, a parte autora não demonstrou interesse na produção da prova pericial, uma vez que deixou de comparecer às duas intimações para coleta de assinaturas, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica por sua própria conduta. Além disso, mesmo tendo sido expressamente advertida, na decisão saneadora de ID 62123437, de que a ausência de apresentação dos extratos bancários poderia ensejar a convalidação do contrato, a autora manteve-se inerte e não juntou os referidos extratos, embora se trate de documento de sua exclusiva e simples disponibilidade Após tais ocorrências, as partes foram intimadas para informar sobre necessidade de produção de provas, ocasião em que a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide. Diante desse cenário, resta configurada a impossibilidade de acolher a alegação de inexistência do contrato, pois houve crédito na conta da autora, seguido de longa fruição do valor, sem oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Logo, embora a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais). E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos