Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (08/09/2025), às 11h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA, acompanhado da advogada constituída, Dra. Letícia Francisca Gomes Alves, OAB/PI n° 22485 TESTEMUNHA: JOSE RUBENS OLIVEIRA NERIS AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento da autora, e a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e questionamentos necessários. Encerrado a instrução, passou as alegações finais. A parte autora fez remissivas as iniciais. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800595-47.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] , acompanhado da advogada constituída, Dra. Letícia Francisca Gomes Alves, OAB/PI n° 22485 TESTEMUNHA: JOSE RUBENS OLIVEIRA NERIS AUSENTE
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e portadora de sequelas de poliomielite que a incapacitam de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual. Afirma que seu requerimento administrativo, protocolado em 21/10/2020, foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. Pela decisão de Id. 25171827, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou contestação (Id. 25592312), alegando, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste juízo e, notadamente, a ocorrência de coisa julgada, em razão de demanda anterior com o mesmo objeto ter sido julgada improcedente. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Houve réplica (Id. 26265946). O feito foi saneado, com a nomeação de perito médico judicial (Id. 37298409), cujo laudo foi juntado aos autos sob o Id. 39333605. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, oportunidade em que este afirmou expressamente que não trabalha desde o ano de 2011, em razão de sua enfermidade. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares de Mérito De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta. O autor comprova domicílio em Colônia do Gurguéia/PI, município que se encontra sob a jurisdição desta Comarca de Manoel Emídio e a mais de 70 km da sede da Subseção Judiciária Federal mais próxima (Floriano/PI), o que atrai, de forma inequívoca, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A questão prejudicial de mérito mais relevante, contudo, é a da coisa julgada, arguida pelo INSS. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade precípua é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, de fato, ajuizou anteriormente a Ação nº 0001028-89.2018.8.18.0100, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (incapacidade decorrente de sequela de poliomielite) e o mesmo pedido (concessão de benefício por incapacidade). Naquela demanda, foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado em 14 de outubro de 2020, conforme certidão acostada pelo próprio INSS (Id. 39375114, pág. 7). Nas relações jurídicas de trato continuado, como as previdenciárias, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a repropositura de uma ação idêntica somente é admissível se houver uma alteração substancial no estado de fato ou de direito que fundamentou a decisão anterior. No caso dos benefícios por incapacidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o segurado pode ingressar com nova ação desde que comprove o agravamento de sua condição de saúde em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão denegatória. É exatamente este o ponto nevrálgico do presente feito. Da Análise do Mérito e da Prova Produzida Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a lei exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a incapacidade para o trabalho. No caso concreto, a questão da incapacidade foi dirimida pelo Laudo Pericial Judicial (Id. 39333605). O Sr. Perito foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de "Sequela de poliomielite (CID10: B91)", que lhe acarreta uma incapacidade permanente e parcial para sua atividade habitual de agricultor. Contudo, ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, o expert foi categórico ao fixá-la em 2011, com base no relato do próprio periciando (quesito 3.2, pág. 19). Ora, se a incapacidade laboral remonta a 2011, é forçoso concluir que esta é a mesmíssima condição fática que foi objeto de análise na ação anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2020. Não há nos autos qualquer elemento de prova – documental ou pericial – que indique um agravamento da patologia após aquela data. Pelo contrário, o laudo pericial é silente quanto a qualquer progressão da doença. A pá de cal sobre a pretensão autoral, contudo, veio com o seu próprio depoimento pessoal colhido em audiência. Ao ser inquirido por este Juízo, o autor, de forma lúcida e espontânea, confessou que não trabalha desde o ano de 2011, quando a doença o afetou de forma mais severa. A confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova plena contra o confitente. A declaração do autor não apenas corrobora a conclusão do perito sobre o início da incapacidade, mas também aniquila por completo a tese de que teria havido um agravamento fático posterior à decisão de 2020. Se o próprio autor afirma que sua situação incapacitante é a mesma desde 2011, ele próprio atesta a imutabilidade do quadro fático já apreciado e julgado por este Poder Judiciário. Dessa forma, ausente a prova de alteração fática substancial (agravamento da doença) posterior ao trânsito em julgado da Ação nº 0001028-89.2018.8.18.0100, a pretensão do autor esbarra na autoridade da coisa julgada material, o que impõe a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de mérito de coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.