Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO FEITOSA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO FEITOSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807467-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por ADALBERTO FEITOSA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 20/08/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Alega que lhe é devido o valor integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT, tendo recebido da requerida o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Gratuidade da justiça concedida ao requerente, consoante despacho, ID nº 28241220. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, ID nº 33168948. Réplica ID nº 40322680. Exame pericial realizado, ID nº 64051959. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca do mesmo, ID nº 76063620 e 76112886. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O Requerido pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o Requerente não juntou à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente laudo do Instituto Médico Legal – IML e comprovante de residência. Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. No presente caso, o autor ajuizou ação de cobrança, pedindo a indenização a que entende fazer jus e, para tanto, juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e o boletim de ocorrência. Entendo que tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação, não se havendo de falar em indeferimento da inicial. Destaca-se que eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo. Da alegada ocorrência de carência de interesse de agir, destaco que o pagamento realizado na esfera administrativa não representa óbice ao prosseguimento da ação, uma vez que a parte autora entende que este foi pago a menor. Nesse sentido, permanece o interesse de agir, já que busca justamente a complementação dos valores recebidos administrativamente. Em vista disso, igualmente, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. No mérito, verifico que dos elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 17/11/2019 a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETA, no percentual de 50% - MÉDIA no membro inferior direito. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Tendo em vista que houve a Perda parcial incompleta do tornozelo direito, aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, fixado em 70% para perda do membro inferior, cujo o valor devido seria o valor inicial de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por se tratar de perda incompleta, o enquadramento da perda anatômica ou funcional, previsto no art. 3º, §1°, II da Lei n o 6.194, cabendo a redução proporcional da indenização correspondente ao 50%, nos termos do laudo pericial, minorando para R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) o valor devido para indenização. Vejamos: MEMBRO INFERIOR DIREITO R$ 13.500,00 x 70% (valor previsto na Tabela Susep) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 x 50% (grau de intensidade da lesão) = R$4.725,00 Verifico, outrossim, que foi pago ao autor administrativamente, o valor de R$ R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo devido, portanto, o valor de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais, setenta e cinco centavos). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais, setenta e cinco centavos), para o requerente ADALBERTO FEITOSA LIMA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Considerando a sucumbência, condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º, do CPC. Custas pelo Requerido. Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina