Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Teresina REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município
APELADO: Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito ADVOGADO: Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI 874) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809833-09.2017.8.18.0140 ORIGEM: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença (Id 25345698) proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito, cujo pedido foi julgado procedente. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25345704), tendo se manifestado tempestivamente. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Foi interposta dentro do prazo legal, por procurador regularmente constituído e com adequada delimitação do objeto de impugnação. Nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, os entes públicos, como o Município de Teresina, estão dispensados do recolhimento do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção. Também não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC que autorizariam o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Ademais, a parte apelada já apresentou contrarrazões, restando regular a formação do instrumento recursal. Por fim, não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, razão pela qual deixo de encaminhar os autos àquele órgão, em consonância com a Súmula 189 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, Recebo a apelação interposta pelo Município de Teresina em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no art. 1.012, caput, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. E após, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza de Direito Convocada – 2º Grau) Relatora