Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HERMINIO ANTONIO ALVES
REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800458-13.2024.8.18.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, ajuizada pelo Sr. Hermínio Antônio Alves, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. O requerente pleiteia a expedição de registro de óbito de seu genitor, ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, falecido em 05 de abril de 2024, em razão do acometimento de insuficiência respiratória aguda e hipertensão arterial sistêmica, conforme atestado pelo médico na declaração de óbito juntado ao Id nº.57685868. Juntou documentos. A parte requerente apresentou as informações faltantes, indicadas no art. 80, da Lei de Registros Públicos, conforme requerido pelo Ministério Público. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido ao Id nº. 74309297. É o que há a relatar, no essencial. Fundamentação A Lei de Registros Públicos em seu art. 109, dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Da leitura desse dispositivo, já se percebe que a regra é que, caso o pedido seja robustamente lastreado em prova documental, pode ser dispensada a produção de provas em audiência. Ratifica esse entendimento, aliás, o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que indicam, respectivamente, que a instrução será determinada se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido e que se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. Pois bem, na situação dos autos, percebe-se que o pedido deduzido pela parte demandante é, sim, fundado em documentos que sugerem a procedência de seu pedido. Nesse sentido, a inicial é acompanhada de documentações pessoais do requerente e do de cujus, declaração de óbito e registro de sepultamento. O pleito é de clara procedência, especialmente porque amparado em documentos que denotam a boa-fé da parte autora e diante da ausência de impugnações por parte do Ministério Público ou por qualquer interessado. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 109 da Lei de Registros Públicos, para determinar o suprimento do registro de óbito tratado nesta demanda. Disposições finais Defiro o benefício da gratuidade judiciária, que abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Confiro à presente sentença força de mandado de suprimento de registro de óbito, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Intimações e expedientes de praxe. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras