Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA FERREIRA LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL À LUZ DO CDC E DA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, necessário à verificação da competência territorial com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado exigido para aferição da competência territorial, especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado é medida razoável, uma vez que a parte autora invoca a aplicação do art. 101, I, do CDC, o qual atribui ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 ao § 5º do art. 63 do CPC reforça a necessidade de controle quanto ao ajuizamento de ações em foros aleatórios, desprovidos de conexão com o domicílio das partes ou com o objeto da lide. 5. A exigência judicial visa resguardar o princípio do juiz natural e impedir a distorção da norma protetiva do consumidor, de forma a evitar a banalização da escolha do foro, especialmente em demandas contra instituições financeiras com presença nacional. 6. A parte autora deixou de atender à determinação judicial, apresentando comprovante de residência com data desatualizada, circunstância que justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803104-72.2023.8.18.0037
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA FERREIRA LUSTOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a procuração específica e contemporânea ao ajuizamento, os extratos bancários e o comprovante de endereço atualizado. Em suas razões recursais de ID 23247856, a parte autora/apelante sustenta, em suma: (i) que a petição inicial fora devidamente instruída com documentos essenciais, inexistindo amparo legal para a exigência de procuração específica e contemporânea ao ajuizamento; (ii) que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de extratos bancários, desconsidera a hipossuficiência da parte consumidora e a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova; (iii) que não há, na legislação processual, imposição quanto à contemporaneidade do comprovante de endereço para fins de ajuizamento da demanda, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; e (iv) que a sentença, ao indeferir a petição inicial com base em presunções de “advocacia predatória”, incorreu em julgamento padronizado e sem lastro fático-probatório, impedindo o regular acesso à jurisdição. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no ID 23247863. É a síntese do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Das determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, constou a juntada pela parte autora de comprovante de residência atualizado. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada em 23/11/2023 e que o comprovante de residência apresentado com a inicial se refere à fatura de água do mês de abril/2023, estando, assim, desatualizado, de forma que, no caso, a exigência do juízo a quo mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº. 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. O comprovante de endereço carreado com a peça exordial encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a determinação do magistrado a quo, nesse ponto, não merece reparo. Com essas considerações, a sentença a quo deve ser mantida. III - DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator