Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.275 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por entidade do sistema “S” contra empresa estatal de saneamento básico. O juízo de origem proferiu decisão no mérito. O recurso visa à reforma da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança da contribuição ao SENAI por entidade paraestatal, à luz da legislação infraconstitucional e dos dispositivos da Constituição Federal, conforme controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.275 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.275, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da legitimidade da cobrança da contribuição ao SENAI por entidades paraestatais. 4. A matéria debatida no presente recurso se enquadra na controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso suspenso. Tese de julgamento: “1. Devem ser suspensos os processos que versem sobre a legitimidade da cobrança de contribuição ao SENAI por entidades paraestatais, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, art. 217; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 6º; Decreto nº 494/1962, art. 50; Decreto nº 60.466/1967, art. 10; Lei nº 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2034824/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, afetação ao rito dos recursos repetitivos, DJe 13.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000223-36.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada contra AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A/Apelado. De plano, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.275 (EREsp 1793915/RJ, EREsp 1997816/RJ e REsp 2034824/RJ) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior. ” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Agravo de Instrumento, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.