Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALGISO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801286-77.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pela parte ADALGISO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo Da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado. Fora noticiando o falecimento da parte apelada, tendo sido trazido aos autos a certidão de óbito, solicitação de sucessão processual e procuração, para habilitação nos autos da Sra. Clotilde Maria da Conceição e outros, filha da apelada; e, também, certificação da Corregedoria através do ID nº 18299064, em razão disso, deve ser feita a suspensão do feito, do óbito da Autora/Apelada, para os fins de proceder com a regularização processual, nos termos que dispõe o art. 313, I, do CPC. Veja-se: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO e a INTIMAÇÃO do causídico do APELANTE a fim de se manifestar sobre o pedido de habilitação e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, data da assinatura eletrônica. Des. ANTÔNIO SOARES. RELATOR TERESINA-PI, 11 de março de 2025.