Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA DE JESUS SOLINO
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803445-35.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora questiona a existência do contrato, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou. Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado. Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. desconhece a origem dos referidos débitos operados pela instituição financeira demandada, os quais não foram contratados pela requerente e que trouxeram grandes necessidades financeiras. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em contestação, a ré desincumbiu-se do ônus de provar fato modificativo ou impeditivo do direito da requerente, uma vez que apresentou nos autos cópia da gravação de ligação telefônica, na qual a atendente se identifica como representante da empresa requerida, oferta à autora a contratação do seguro, esclarecendo os benefícios e valores a serem pagos, tendo como resposta da demandante a confirmação dos dados bancários e da contratação (ID 66330431/ 66330434/ 66330432). Cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica em isentar completamente a parte consumidora de produzir provas, especialmente após a requerida demonstrar a contratação negada pela autora. Deve prosperar, assim, a tese defensiva, uma vez demonstrada a contratação, não havendo, por conseguinte, que se falar em repetição dos valores, pois sua cobrança se deu em razão do contrato firmado por meio telefônico, corroborando a relação entre débitos e contratação. Finalmente, sendo lícita a cobrança efetuada pela parte ré, não se configura elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, e consequentemente não há que se falar em reparação, nos termos dos artigos 196 e 924 do Código Civil. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante