Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. E. D. S. C., ERICA NAYARA DA SILVA VITALINO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800663-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promoção / Ascensão]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR C/C PROMOÇÃO ajuizada por M. E. D. S. C, representada por ERICA NAYARA DA SILVA VITALINO, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a autora que VIDAL DOS SANTOS CARVALHO, pai da autora e Sargento da PM/PI, lotado no 1º BPMM, estava em uma casa lotérica, momento em que percebeu ação suspeita de dois assaltantes a uma joalheira no dia 03/10/18. Argumenta que mesmo de folga, ou seja, sem estar a trabalho no momento do assalto, o agente militar tinha o dever de agir ao deparar-se com ação ilícita na segurança pública, sendo policial 24 horas por dia. Neste ato, porém, o de cujus sofreu disparos de arma de fogo, resultando em seu óbito no dia 07/10/2018, conforme certidão de óbito anexa em id.68907264. Objetiva a demandante, ao ingressar na ação, o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do seu pai no cumprimento da função de policial militar. Ademais, pleiteia a promoção ao posto imediatamente superior, post mortem e equiparação de pensão como se o policial militar tivesse completado trinta anos de serviço. Aduz, também, que a promoção pretendida está em consonância com o previsto no artigo 59, do Estatuto da Lei nº 3.808 e a Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006. Anexa documentos e requer gratuidade. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id.70149669), em que aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (id.72229043), a parte autora contesta as preliminares arguidas pela parte ré e pede pela procedência total da demanda. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declararam não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. De início, deve-se analisar a preliminar arguida pela parte demandada de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Entendo por afastar a preliminar e conceder a gratuidade de justiça, pois a autora é menor de 18 anos e tem direito à justiça gratuita e integral, motivo em que defiro o benefício requerido, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art.141, §1: ECA. Art. 141. (…) § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. Vista e rejeitada a preliminar, passo ao mérito. A requerente pleiteia, em ação indenizatória, o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do seu pai no cumprimento da função de policial militar. Junto a isso, justifica a promoção ao posto imediatamente superior por condição especial de post mortem do servidor. Sob essa óptica, a responsabilidade civil do Estado, em sua forma comissiva, é configurada no próprio dispositivo constitucional, em que explana em seu art.37, § 6, vejamos: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo tal cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que a autora intenta responsabilizar o Estado por óbito de seu pai, policial militar, decorrente de reação à assalto fora do horário de serviço, em que se verificou a morte, 4 dias depois, do servidor público alvejado, conforme destaca a certidão de óbito fixada em id.68907264. Nesse sentido, os demandantes sustentam a tese de que a ausência de fiscalização Estatal a todo tempo, aliada à omissão deste em promover a segurança pública de forma integral, configuraria culpa anônima apta à imputação de responsabilidade, em quantum indenizatório. Cabe destacar, contudo, que o juízo de ponderação da culpa anônima do serviço não pode suplantar os limites materiais da atuação do Poder Público, incluindo, dentro do espectro de responsabilidade do Estado, situações em que sua presença ou intervenção ostensiva revele-se materialmente impossível. Segundo famosa máxima da doutrina jurídica, o Estado não pode transformar-se em segurador universal de todos os infortúnios da humanidade. Por isso que o elemento identificador da culpa anônima, apto a caracterizar o liame de responsabilidade por omissão, deve ater-se aos quadrantes da reserva do possível, é dizer, aos limites e as possibilidades materiais de atuação do Estado naquele caso específico. Nesse contexto, é completamente irrazoável exigir do Poder Público a fiscalização e vigilância ostensiva e constante de todo territorial estadual; não pode o Estado do Piauí ser responsabilizado por todo e qualquer assalto/morte ocorrido dentro dos seus limites territoriais. No caso, o policial estava em folga, aduzindo a sua condição de cidadão civil comum, razão em que entendo pela não configuração de responsabilização civil estatal ao contexto de falecimento do de cujus. Responsabilizar o Estado, no presente feito, é responsabilizar o Estado do Piauí em todo e qualquer assalto/assassinato ocorrido no Estado. Do mesmo modo, a simples alegação, de divergência doutrinária, sobre o dever do policial agir quando em folga não altera a conclusão. Ainda que houvesse o dever de agir do policial, supondo que não estivesse o de cujus de folga, mas em ação, os agentes de segurança pública recebem o adicional de periculosidade justamente pelo risco da sua atividade. O falecimento, em virtude da atuação policial, é uma possível decorrência. Para tanto, a lei prevê uma aposentadoria especial e, até mesmo, a promoção post mortem concedida, mas não responsabilidade civil por omissão estatal. Isso ainda se justifica, pois a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida. Muito pelo contrário. Só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. Sob esse aspecto, o autor traz, em petição inicial (id.68907254), jurisprudência deste E. TJPI que entende pela constituição de responsabilidade civil do Estado em caso aparentemente similar, mas, em verdade, distinto, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA PELA VIÚVA DO AGENTE PÚBLICO. DILIGÊNCIA POLICIAL ORDENADA FORA DA ESCALA DE SERVIÇO. MORTE DE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexo causal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre a omissão da Administração Pública e o falecimento do policial, há como responsabilizar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não obstante o fato de ser a profissão de policial militar uma atividade altamente perigosa, onde o cumprimento do estrito dever legal pode ensejar em sérios prejuízos ao servidor, in casu, observa-se que a omissão e negligência do Estado do Piauí em relação às autoridades policiais daquela municipalidade concorreram determinantemente para ocasionar o evento danoso, uma vez que o Município de Barras, a época havia apenas 02 agentes de polícia, fato este que demonstra a omissão do Estado do Piauí no provimento dos meios necessários, para o exercício da função policial, omissão esta, determinante para a morte do policial em tela. (...) (TJ-PI - REEX: 201100010070103 PI 201100010070103, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 3ª Ca4mara Especializada Cível) (grifei). Assim, o caso em apreço é distinto da jurisprudência trazida pela demandante na exordial. Na jurisprudência acima, há a presença de omissão específica e de particularidade existente na cidade de Barras (existência de apenas dois agentes). Porém, no caso em discussão atual, ocorre a omissão genérica pela ausência de elementos específicos ao caso que ensejam o dever de indenizar por omissão pelo Estado. Dentro desse raciocínio, não se mostra razoável exigir a fiscalização do Estado sobre todos os locais em território estatal por escapar às possibilidades materiais de atuação do Poder Público no caso e nem entendo que o discutível dever de agir em folga seja apto a responsabilizar o Estado. No caso em apreço, entendo que não foi demonstrada a omissão específica do Estado do Piauí pela parte autora, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, entendo haver ausência de conduta omissiva e, portanto, não constituição de responsabilidade civil estatal. Por fim, entendo ter havido perda do objeto quanto ao pedido de promoção à patente imediatamente superior (embasada no Estatuto da Lei nº 3.808 e na Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006). Isso porque, conforme documento comprobatório (id.70149671) anexado aos autos pela demandada, a promoção requerida já foi deferida administrativamente, documento que sequer a parte autora contesta em réplica. Quanto ao pedido de pensão integral como se o falecido tivesse completado 30 (trinta) anos de serviço, entendo por desarrazoado e sem fundamentação legal para tanto, motivo pelo qual entendo por negá-lo.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno os demandantes em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina