Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0820141-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA ALVES DA ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A apelante sustenta, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a tarifas e anuidades não contratadas, e alega cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica. (ID 25501740). Em contrarrazões o banco, ora apelado, sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que não houve qualquer ilicitude, falha na prestação de serviço ou constrangimento que justificasse a pretensão indenizatória da autora; argumenta que os descontos questionados decorreram de contrato regularmente firmado, devidamente juntado aos autos, contendo cláusulas expressas quanto às tarifas cobradas, e que a autora não impugnou, de forma específica e fundamentada, a autenticidade do referido instrumento contratual; assevera ainda que não há prova de dano efetivo, tampouco de nexo causal entre a conduta do banco e os alegados prejuízos, sendo incabível a responsabilidade civil, razão pela qual requer o não provimento do recurso. (ID 25501743) Breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A autora, ora apelante, narrou que não reconhece os descontos realizados sob as rubricas “tarifa bancária” e “cart cred anuid”, os quais seriam indevidos por falta de previsão contratual. O banco, por sua vez, juntou aos autos o termo de adesão (ID 48382854), datado de 27/11/2018, contendo a assinatura da autora e evidenciando a contratação da cesta de serviços Bradesco Expresso 4 e cartão de crédito ELO, com as tarifas respectivas. A sentença entendeu estarem comprovadas a origem e a legitimidade dos descontos, e que não houve ato ilícito por parte do banco, motivo pelo qual julgou improcedente a ação. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário (ID 48382854). Embora, em tese, a produção de prova pericial seja admissível para verificação de falsidade de assinatura, a autora, desde a petição inicial, não impugnou de forma específica a autenticidade do documento, limitando-se a alegações genéricas e sem apontar elementos técnicos concretos que justificassem a instauração de perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende presentes os elementos necessários à formação do seu convencimento, especialmente quando a prova documental é suficiente. No mesmo sentido, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EFETIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-75.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 ) Portanto, não vislumbro nulidade da sentença nesse ponto e rejeito a preliminar. Do mérito recursal No mérito, a apelante reafirma os argumentos iniciais quanto à inexistência de relação contratual válida e à ilegitimidade dos descontos, além de reiterar o pedido de indenização por danos morais. Contudo, o documento apresentado pelo banco (ID 48382854), não impugnado de forma efetiva pela autora, demonstra a contratação voluntária e expressa dos serviços, com cláusulas prevendo as tarifas bancárias e a anuidade do cartão de crédito, sendo lícita a cobrança realizada. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), firmou entendimento de que é legítima a cobrança de tarifas bancárias expressamente previstas no contrato, desde que sejam pactuadas de forma clara e transparente. No caso em exame, o contrato firmado entre as partes prevê claramente a cobrança das tarifas questionadas pelo recorrente. A contratação dessas tarifas foi realizada de forma expressa e com plena ciência do recorrente, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. Do cotejo dos autos, resta comprovada a contratação da tarifa de pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 – VALOR DA MENSALIDADE R$ 16,50”, como se infere do documento exibido pelo banco no ID 25501725. Já esta, demonstrara que a tarifa em discussão estava pactuada, não sendo verídica a asserção da parte autora, de que a cobrança dela não teria sido pactuada. Vele frisar que, se a parte autora se arrependera da contratação, é possível a alteração do pacote de serviços, mediante solicitação perante o Banco, inclusive, pelos terminais eletrônicos. Como se vê, houvera contratação concreta e inequívoca quanto à cobrança da tarifa de pacote de serviços, inexistindo razão à cogitação e, menos ainda, reconhecimento de suposta abusividade. Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 35 do TJPI dispõe que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC”. No presente caso, a contrario sensu, justamente por estar comprovada a contratação expressa, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade nos descontos efetuados. Inexistindo prova de ilicitude, dano concreto ou nexo causal, não subsiste a pretensão indenizatória por dano moral, que exige comprovação mínima e não pode ser presumida em hipóteses de exercício regular de direito. Assim, não merece reforma a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, devendo o recurso ser desprovido na íntegra. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTONIA ALVES DA ROCHA E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Em razão do Tema 1059 STJ majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para 15%, porém, em razão da gratuidade da justiça, mantenho suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data eletronicamente registrada. DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator