Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
R$ 14.717,75
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular)
Partes do Processo
ELUZINETE ALVES RIBEIRO SOARES
CPF
Autor
JOAO PEREIRA FILHO
CPF
Reu
EMANUELLE CRONEMBERGER FERRAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES
OAB/PI 8184·CPF·Representa: Autor
HIAGO OSORIO DE CARVALHO
OAB/PI 17897·CPF·Representa: Réu
CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA
OAB/PI 8336·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS
OAB/PI 3511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 08:47
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 08:47
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 08:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
10/06/2025, 08:46
Decorrido prazo de ELUZINETE ALVES RIBEIRO SOARES em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:16
Decorrido prazo de EMANUELLE CRONEMBERGER FERRAZ em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 04:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
04/06/2025, 02:45
Decorrido prazo de EMANUELLE CRONEMBERGER FERRAZ em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 06:29
Decorrido prazo de ELUZINETE ALVES RIBEIRO SOARES em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 06:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA FILHO em 30/05/2025 23:59.
03/06/2025, 06:22
Publicado Sentença em 12/05/2025.
13/05/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
13/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELUZINETE ALVES RIBEIRO SOARES
REU: EMANUELLE CRONEMBERGER FERRAZ, JOAO PEREIRA FILHO SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801099-16.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária proposta por Eluzinete Alves Ribeiro Soares em face de Emanuelle Cronemberger Ferraz e João Pereira Filho, todos já devidamente qualificados. A presente ação teve seu ajuizamento em setembro de 2019. Depreende-se dos autos que o processo se estende desde então sem que as partes tenham apresentado elementos de prova suficientes para comprovar os direitos alegados. Ademais, observa-se que o feito permaneceu paralisado por mais de um ano, em razão da negligência das partes em promover o regular andamento processual, contribuindo, assim, para o prolongamento indevido da demanda e o consequente atraso na resolução do litígio. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Ademais, verifica-se que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram nenhuma manifestação entre os anos de 2023 e 2025. O art. 485, II do Código de Processo Civil dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, o feito ficou paralisado por mais de um ano por negligência das partes. Inconteste, portanto, a desídia das partes, uma vez que não se manifestaram após vários anos, dificultando sobremaneira o andamento do feito. Ademais, não é possível conferir as partes oportunidades indefinidas para dar andamento ao feito, sem o devido cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas face à gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ