Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVILINA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800365-91.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação interposta por JOVILINA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Intimada pessoalmente a fim de dar andamento processual no endereço indicado na inicial, a autora não foi encontrada. De modo que o feito ficou paralisado e até o presente momento não há notícias, tampouco cumprimento das diligências cabíveis a parte autora/exequente. É o que impende relatar. II Fundamentação O art. 2º do Código de Processo Civil consagra que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, a respeito lecionam Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75): “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”. Todavia, o impulso oficial observa temperamentos, devendo as partes, sempre que solicitadas, colaborar para esse fim de acordo com as instruções fixadas pelo magistrado para que haja eficácia na proteção do bem jurídico tutelado e regular andamento processual. Cumpre ressaltar que, sendo a ação um direito subjetivo da parte, cabe a ela o exercício deste por sua própria iniciativa. Nesse sentido, a dialética processual fundamenta-se na cooperação e protagonismo dos sujeitos, e, evidenciada a negligência em contumácia, o processo haverá de ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o juízo, unitariamente, não pode dar seguimento ao feito ad infinitum, notadamente quando, como é caso dos autos, os atos vindouros dependam unicamente do interesse, manifestação e providência da parte autora. Nessa trilha, urge reconhecer a incidência da norma prevista no art. 485, III, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 318, §único do Código de Processo Civil, ante o evidente óbice ao regular seguimento do feito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas processuais pela parte requerente (art. 485, § 2º do CPC) com suspensão da exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a baixa na estatística. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente