Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MINUTA DE ACORDO. ASSINATURA DAS PARTES. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, B, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801549-80.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIMAR DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação que move em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Compulsando os autos, constata-se que foi protocolada MINUTA DE ACORDO (ID 24606173), devidamente assinada pelas partes, contendo os termos do acordo extrajudicial firmado. Nos termos do referido instrumento, a transação envolve o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 20.000,00 a título de indenização e R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais, com consequente cancelamento dos contratos nº 41198672, 55685295 e 63272808, bem como exclusão de eventual negativacão. Ainda, fora juntado o respectivo comprovante de cumprimento do acordo (ID 24680117), bem como extrato liquidado do contrato, demonstrando que este se encontra encerrado, inexistindo qualquer pendência entre as partes. Dessa forma, requerem as partes a homologacão judicial da transação, com a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, efetivada a transação por meio de instrumento particular assinado pelas partes, sua eficácia vinculante e execução dependem da devida homologacão judicial. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" No caso em apreço, as partes manifestaram expressamente a vontade de compor amigavelmente o litígio, firmando acordo com todas as cláusulas necessárias à resolução da controvérsia e declarando a plena quitação do objeto da lide. Ademais, restou comprovado o adimplemento das obrigações pactuadas, mediante juntada do comprovante de pagamento e encerramento contratual (ID 24680117). Desse modo, presentes os requisitos legais e a manifestação de vontade livre das partes, é de se acolher o pedido de homologacão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 24606173), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em razão da composição amigável, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso de apelação. Custas e honorários advocatícios nos termos do ajuste firmado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR