Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais, diante do reconhecimento de revelia do réu. 2. O réu alega tempestividade da contestação e validade da contratação, juntando contrato assinado pelo autor, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve relação contratual válida entre as partes e, em caso positivo, se é cabível restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contestação foi apresentada antes do despacho citatório, afastando a revelia. 5. As instituições financeiras se submetem ao CDC (Súmula 297/STJ). Correta a inversão do ônus probatório. 6. A juntada do contrato com assinatura válida, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor contratado comprova a relação jurídica. 7. Ausente prova de irregularidade ou ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Tese de julgamento: “1. A juntada do contrato assinado, com documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, comprova a existência de relação contratual válida. 2. Não configurado ato ilícito, é incabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806190-98.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEDRO FRANCISCO DE MOURA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22717941), o Juízo de origem, considerando revel o Apelante, julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato discutido, a restituição em dobro e pagamento de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 22717950), o Apelante defende a tempestividade da contestação e pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 22717956, defendendo a manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24760930. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 24760930, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Ressalte-se que não há que se falar em revelia, tendo em vista que o Apelante apresentou contestação em 26 de janeiro de 2023, antes mesmo de proferido despacho citatório, em 07 de novembro de 2023. Passo, pois, à análise do mérito recursal. No caso, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que assiste razão à Apelante, uma vez que realizou a juntada, oportunamente, do instrumento contratual nos autos (ID nº 22717919), com a assinatura do Apelado à rogo e de duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelado, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 22717252. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura válida do Apelado, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para sua conta, à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte autora. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.