Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CATARINA ALVES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801551-29.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADO ESPECIAL RURAL ajuizada por CATARINA ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de doença que a impede de exercer atividade laborativa. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID. 34146503 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do requerido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 36947514, alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que não resta presente a incapacidade da requerente. Laudo pericial no ID. 45320530. Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 10 de setembro de 2024, no qual a parte autora requereu a desistência da ação. (ID 63244118) A Autarquia requerida manifestou-se pela discordância ao pedido de desistência, requerendo que seja apreciado o mérito da demanda e julgado improcedente o pedido. (ID 63702096) É o que basta relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte requerida, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. 2.1 DO MÉRITO A parte autora pretende a concessão do benefício de incapacidade temporária e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o art. 42, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, os elementos determinantes do benefício são: a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, sendo que esta última deve ser apurada através de exame médico pericial. Pois bem. Da análise detida dos autos leva-nos a concluir que a parte autora não preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício postulado. Com efeito, o Laudo Pericial diz que a parte autora não possui limitações para o trabalho habitual (Id. 45320530– Item 3.1). O médico perito conclui, portanto, que a requerente não possui incapacidade (Id. 49833931– Item 09). Importa destacar que, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 464 do CPC, o juiz somente poderá recusar a conclusão do respectivo laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com a expertise técnica que o órgão julgador não possui. Desse modo, tem-se que o perito foi taxativo ao afirmar que a requerente não apresenta moléstia incapacitante para o exercício laboral. Portanto, não restou demonstrada pela perícia judicial e pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora. Diante de tal circunstância, mostra-se irrelevante perquirir acerca da qualidade de segurado especial do requerente, haja vista que os requisitos legais são cumulativos, ou seja, a falta de um deles acarreta por si só o indeferimento da benesse. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isto posto, diante da não comprovação da incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do CPC. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição do Recurso de Apelação, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar sobre a tempestividade da apelação; b) intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias, se o apelado for o INSS); c) certificar sobre a tempestividade das contrarrazões; d) remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Se forem opostos Embargos de Declaração, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar a tempestividade dos embargos; b) intimar a parte embargada para ofertar contrarrazões, no prazo de 5 dias (ou 10 dias, se o embargado for o INSS); c) fazer a conclusão dos autos ao Gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de abril de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio