Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDA DE FREITAS FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0824064-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDA DE FREITAS FERNANDES contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência contratual c\c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência (proc. n.º 0824064-31.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença (ID n.º 20022934), o d. Juízo de 1.º grau indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento, pela autora, das determinações de emenda à inicial (ID n.º 20022862 e ID n.º 20022921), consistentes na apresentação procuração pública ou com firma reconhecida, bem como com a juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e extratos bancários referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados e de 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos alegados. Nas razões recursais (ID n.º 20022936), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da documentação exigida. Alega excesso de formalismo pelo juízo de origem, uma vez que entende que não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja invalidada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. Nas contrarrazões (ID n.º 20022940), a instituição financeira apelada argui preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. O Ministério Público Superior se manifestou, no entanto, não adentrou ao mérito em seu parecer. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade da justiça Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência. Outrossim, em sede de preliminar, a instituição financeira não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. IV. MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que discute a regularidade dos descontos na conta bancária da apelante decorrentes da cobrança da rubrica denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade das informações solicitadas, o caso específico dos autos é uma situação excepcional, que impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil); Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Somando-se a isso, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 127/2022, aconselha a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que acarrete o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Por fim, destaque-se que, no caso dos autos, a autora, ora apelante, não cumpriu as determinações de emenda à inicial (ID n.º 20022862 e ID n.º 20022921), consistentes na apresentação procuração pública ou com firma reconhecida, com a juntada do comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados e de 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos alegado. Desse modo, não tendo a apelante logrado êxito em sanar os vícios apontados pelo juízo de origem, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. V. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator