Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DA COSTA VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800024-08.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Acumulação de Proventos] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento de Tutela Cautelar ajuizada por MARIA RITA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE, na qual a parte autora alegou que era aposentada por tempo de serviço junto ao município há mais de 20 anos, e que, desde janeiro de 2019, seu benefício foi suspenso sem qualquer justificativa ou instauração de processo administrativo. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento da parte autora. Diante disso, foi concedido prazo de 02 (dois) meses para que os herdeiros se habilitassem nos autos, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil. Não obstante o advogado da parte autora tenha solicitado, em 15 de fevereiro de 2024 (id 52745730), prazo adicional de 30 dias para localização dos herdeiros, passados mais de 01 (um) ano da solicitação, não houve qualquer manifestação nos autos visando à habilitação dos sucessores, tampouco requerimento de prorrogação do prazo. Instado o advogado à regularização da representação processual da parte falecida, permaneceu inerte, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, será extinto o processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A morte da parte autora configura hipótese de suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do CPC. Contudo, decorrido o prazo legal de dois meses (art. 313, §2º), sem a devida habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo. No presente caso, embora o procurador da parte falecida tenha tomado ciência da necessidade de habilitação, nada foi feito para viabilizar o prosseguimento da demanda, permanecendo o processo paralisado por tempo excessivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora no prazo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 9 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante