Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVAN JOSE DA CRUZ FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833666-85.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação ajuizada objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento, em síntese, de que foi disponibilizado à parte autora a título de PASEP valor menor ao devido. Verifico que esse processo fora proferido sentença com resolução do mérito pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID 11595405), entendendo que o Banco do Brasil deveria restituir à parte os referidos valores. A requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, alegando o cerceamento de defesa por ausência de perícia, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o recurso, fundamentou sua decisão com base no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ, que determina a aplicação do prazo prescricional decenal, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, a realização de prova pericial contábeis, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e na competência do juízo estadual. O Acordão (ID 57907571) deu parcial provimento ao recurso, para a necessidade de elaboração de prova pericial contábil com fins a apurar a quantia devida a título de PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da ação. Sucinto relatório. Decido. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Apesar do presente processo já ter passado pela fase de saneamento, é imperioso observar que, após a decisão saneadora, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 pelo STJ, que introduziu novos parâmetros interpretativos e aplicáveis à matéria sob discussão. Diante desse novo paradigma, surgem pontos essenciais que não foram adequadamente analisados na decisão saneadora anterior, os quais merecem ser rediscutidos, a fim de garantir a aplicação correta do direito e a observância ao devido processo legal. 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O banco alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não possuir poder de gestão do Fundo PIS-PASEP. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema Repetitivo 1150, firmou em sua tese que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso dos autos, a pretensão da parte autora está fundamentada em suposta atuação da instituição financeira ré, consubstanciada na má gestão administrativa da conta PASEP, notadamente no que se refere à aplicação de correções monetárias e juros e aos desfalques de valores, de modo que a presente demanda evidencia hipótese de legitimidade passiva do réu, prevista no Tema Repetitivo citado. Diante dessa situação, rejeito a preliminar em exame. 1.1.2. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil argui preliminar de incompetência da justiça comum estadual, sob o fundamento de que a União é litisconsorte passivo necessário, uma vez que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo. Nessa quadra, o primeiro ponto a se observar é que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema Repetitivo 1150, firmou em sua tese que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona os atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços vinculados à conta PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. Nesse ponto, merece registro que a inclusão da União no polo passivo da demanda ocasionaria a incompetência da Justiça Estadual, ante a previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Entretanto, a União somente teria legitimidade passiva se houvesse questionamento sobre a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, o que não é o caso. Ademais, a pretensão da parte autora não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas, sim, à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL. Por outro ângulo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para apreciar os feitos que envolvam sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é o verbete da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Dessa maneira, sendo o legitimado passivo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 1.1.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO O réu argui prejudicial de mérito, sustentando a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo 1150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por seu turno, a parte autora esclarece que somente teve a possibilidade de averiguar a irregularidade dos valores contidos em sua conta individual do PASEP quando recebeu da instituição financeira o extrato bancário, em 2019. Dessa forma, tendo em vista que não decorreu o prazo de dez anos entre a data do recebimento pela parte autora dos extratos bancários e o ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição, razão pela qual rejeito da prejudicial de mérito em apreço. 1.3. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a ocorrência, ou não, de saques indevidos de valores vinculados à conta individual PASEP da parte autora; a correção, ou não, do saldo existente na conta individual PASEP da parte autora; e o abalo ensejador do dano moral. 1.4. DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil, notadamente em constatar a regularidade, ou não, dos saques questionados pela parte autora, a regularidade, ou não, da evolução do saldo da conta individual PASEP da parte autora e a eventual responsabilidade da parte ré em suportar os ônus advindos dos supostos danos materiais e morais narrados na inicial. 1.5. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial, ou seja, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, atuando desprovido de autonomia e discricionariedade acerca dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, obedecendo aos exatos limites previstos em lei. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso em tela. Nesse sentido, seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS /PASEP. DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INABILICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DISTRITAL/ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Nos casos em que se discute a culpa do Banco Brasil por eventual má-gestão do programa PASEP, sob a alegação de não aplicação correta de índices de juros ou correção monetária, a competência para julgar os respectivos processos é da Justiça Comum Distrital/Estadual. 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do programa do governo PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa. 4. Compete à autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e, na hipótese, não houve comprovação de que o Banco réu tenha aplicado de forma incorreta os índices de correção monetária nas contas individuais do PASEP, de modo a causar prejuízos à correntista. 5. Na hipótese, os cálculos apresentados pela autora baseiam-se em índice equivocado como fator de correção e juros (SELIC), em desconformidade com aqueles determinados por lei. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0739971-15.2019.8.07.0001 1831513, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO? PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. 2. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2ª Vara Cível - II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024). Portanto, o ônus probatório deve ser definido de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 373, caput e incisos I e II, do CPC, prescrevem a regra que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o §1º do referido art. 373 do CPC, estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Desse modo, a legislação aplicável ao caso possibilita a atribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de cumprir o encargo, independentemente de o fato a ser provado se consubstanciar em constitutivo ou impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese em debate, a instituição financeira ré, em razão de suas próprias atribuições conferidas por lei, entre elas o dever de fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos (art. 10, IV, do Decreto Nº 4.751, de 17 de junho de 2003), tem maior facilidade para produzir prova do fato contrário ao direito do(a) autor(a), relativamente ao pedido de indenização por danos materiais. É que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora se traduz na suposta atuação do banco em estrita observância aos termos legais, à qual gera informações, dados e documentação, que devem ser fornecidos ao gestor do programa. Em outras palavras, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora se consubstancia na demonstração, pelo banco requerido, que cumpriu regularmente a sua atribuição legal de creditar na conta individual da parte autora, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as quantias devidas (art. 10, II, do Decreto Nº 4.751, de 17 de junho de 2003); e de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor (art. 10, III, do Decreto Nº 4.751, de 17 de junho de 2003). Diante de tais circunstâncias, atribuo ao Banco do Brasil o ônus de provar: (a) que no final de cada exercício financeiro creditou na conta individual da parte autora, participante do PIS-PASEP, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as quantias correspondentes: I – à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II – à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III – ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (art. 4º c/c art. 10, II, do Decreto Nº 4.751, de 17 de junho de 2003); (b) que processou regularmente as solicitações de saque e de retirada e efetuou os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor (art. 10, III, do Decreto Nº 4.751, de 17 de junho de 2003). Por outro ângulo, não verifico impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora cumprir o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, referentes ao pedido de indenização por danos morais. Também não constato maior facilidade do réu de obtenção da prova do fato contrário. Dessa forma, atribuo à parte autora o ônus de provar: (i) ao abalo ensejador do dano moral. 1.6. DAS PROVAS A PRODUZIR Sobre o tema, o primeiro ponto a observar se refere ao fato de que o Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar a regularidade da evolução do saldo da conta individual PIS-PASEP da parte autora. Todavia, a subtração de valores da conta individual PIS-PASEP da parte autora também é objeto de questionamento, e não somente o crédito de valores a menor. A parte suplicante sustenta, ainda, a ocorrência de abalo psíquico ensejador de dano moral indenizável. A controvérsia sobre a subtração irregular de valores da conta PASEP da parte suplicante exige que primeiro se apure acerca dos saques questionados, uma vez que eventuais subtrações indevidas de valores alteram o saldo da conta e, em consequência, a base de cálculo de incidência dos encargos legais. Nesse diapasão, a parte autora não especifica os saques supostamente indevidos, o que dificulta o exame do mérito, ante a ausência de informações precisas. Dessa forma, bem assim a considerar a distribuição do ônus da prova acima, defiro, nesse momento, a produção de prova documental. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, produzir prova em observância ao ônus que lhe foi atribuído, oportunidade em que também deverá apontar de forma categórica a(s) disponibilização(ões) de valor(es) que sustenta indevida(s), informando a data do(s) pagamento(s) questionado(s). Em seguida, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, apresentar o(s) detalhamento(s) da(s) operação(ões) apontada(s) pela parte autora, do(s) qual(is) se verifique(m) a forma que se deu(ram) a(s) disponibilização(ões) do(s) valores(s), em observância aos termos da Lei Complementar Nº 26, de 11 de setembro de 1975, se em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, oportunidade em que a instituição financeira deverá especificar a hipótese normativa para saque e a conta de destino da quantia, se for o caso. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de prova pericial. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 18 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina