Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA
EXECUTADO: ADRIANA LAGES BORGES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801418-92.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adriana Lages Borges contra o Condomínio Residencial Buganvília, em execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais. A Executada sustenta a tempestividade dos Embargos, requer os benefícios da justiça gratuita e a suspensão de eventuais mandados de pagamento, com base no art. 914 do CPC, até o julgamento dos Embargos. No mérito, afirma que é proprietária do apartamento Bloco 03, Apto. 201, do Condomínio Buganvília, e reconhece a inadimplência de 14 cotas condominiais (novembro/2021 a dezembro/2022), motivada por crise financeira, no entanto, impugna o cálculo da Exequente, alegando manifesto excesso de execução e erro na atualização monetária. Sustenta que o excesso de execução decorre da cobrança de “despesas de cobrança”, sem respaldo na Convenção ou no Regimento Interno do Condomínio. Cita o art. 14 da Convenção, que prevê apenas juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção pela TRS (Taxa Referencial) ou outro índice oficial de inflação. Assim, entende que a cobrança de R$ 861,27 a esse título é indevida e deve ser excluída do cálculo. Alega ainda que o cálculo do Exequente é equivocado, pois não identifica o índice de correção utilizado. Reafirma que, conforme a Convenção, deve-se aplicar a TR (Taxa Referencial), e somente na ausência desta é possível adotar outro índice governamental. Apresenta cálculo próprio, chegando ao valor de R$ 8.144,28, o que representa uma diferença de R$ 1.329,63 em relação ao valor executado — configurando excesso e violação ao art. 803, I, do CPC, por extrapolar o título executivo. Em síntese, os Embargos buscam a redução do valor executado com base em alegado excesso de cobrança e erro de atualização, sustentando que o Condomínio incluiu encargos sem amparo normativo e utilizou índice de correção diverso do previsto na Convenção. Por sua vez, o Condomínio Residencial Buganvília apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de vícios na execução, a regularidade da cobrança e a improcedência integral dos embargos. Em preliminar, o Condomínio requereu a rejeição liminar dos Embargos por ausência de garantia da execução. Argumentou que, nos Juizados Especiais, a penhora é condição de procedibilidade para oposição de embargos, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE. Quanto à obrigação de pagamento, reconheceu as dificuldades financeiras da Executada, mas sustentou que tais circunstâncias não afastam a obrigatoriedade do pagamento das cotas condominiais, que são obrigações propter rem, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, e dos arts. 389, 395 e 1.336, §1º, do CC. Ademais, defendeu que as “despesas de cobrança” são legítimas, pois representam custos efetivos suportados pelo condomínio para reaver o crédito inadimplido, incluindo serviços prestados por empresas especializadas, contratadas e aprovadas em Assembleia Condominial. Fundamentou-se no art. 395 do CC, segundo o qual o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora. Por fim, rebateu a alegação de erro no cálculo, afirmando que o débito foi atualizado conforme a legislação vigente (Lei 14.905/2024), aplicando-se: IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC); Multa de 2%, juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, juros legais pela taxa SELIC, conforme Resolução CMN 5.171/2024. Sustenta que a Taxa Referencial (TR) perdeu validade como índice de correção de débitos civis, devendo ser substituída pelo IPCA, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947/SE) e precedentes do TJ-GO. Argumenta ainda que a Convenção Condominial não pode afastar normas de ordem pública sobre atualização monetária. Passo a decidir. De fato, assiste razão ao Exequente quanto à falta de garantia do juízo, requisito indispensável à oposição de Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente às execuções fundadas em título extrajudicial de valor não superior a 40 salários-mínimos, os Embargos à Execução somente podem ser apresentados após a penhora de bens suficientes à garantia do juízo. O dispositivo legal dispõe: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Na mesma linha, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. Nesse cenário, necessário destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Assim,
diante do exposto, a revelar a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Executada apresentou Embargos sem demonstrar a existência de penhora, caução, depósito ou qualquer outra forma de garantia do débito, o que inviabiliza o seu conhecimento. A exigência de prévia garantia não constitui formalismo excessivo, mas pressuposto processual de admissibilidade, indispensável à observância da sistemática célere e simplificada dos Juizados Especiais, que veda incidentes protelatórios e busca assegurar a efetividade da execução. À vista disso, imperiosa a conclusão de que sendo a garantia do juízo condição de procedibilidade para a oposição dos Embargos à Execução, inexistindo tal garantia, resta prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor, não devendo sequer se falar em intimação prévia para que a parte Executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de Embargos à Execução, regra legalmente estabelecida. Vários são os julgados nesse sentido, a citar, por exemplo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). (Grifo nosso). Assim, inexistindo a penhora ou qualquer forma de segurança do juízo, não há que se falar em processamento dos Embargos, restando configurada hipótese de rejeição liminar, nos termos do art. 918, II, do CPC. Não obstante o INDEFERIMENTO dos Embargos, o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo Juízo, uma vez que o título executivo deve observar os exatos limites da obrigação nele contida, sob pena de violação ao art. 803, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, observa-se que o Exequente incluiu rubricas não previstas na Convenção Condominial — notadamente despesas de cobrança. Quanto a essas, ressalta-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível a inclusão, pelo Condomínio Exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025). A ratio decidendi se fundamentou na previsão do Código Civil, no art. 1.336, que estabelece expressamente as consequências do não pagamento das contribuições condominiais, quais sejam, incidência de correção monetária, juros moratórios; e multa de até 2% (dois por cento). De modo que, o Código Civil não prevê a possibilidade de incluir outras despesas além dessas, seja a título de despesas de cobrança ou honorários advocatícios convencionais. Não se admite a cobrança de gastos extraprocessuais, realizados fora do processo, ainda que por causa dele, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, cujo rol é previsto taxativamente pelo Código de Processo Civil, ressalta-se. Dessa feita, RECONHEÇO o excesso de execução presente nos cálculos da parte Exequente, que, indevidamente, inseriu parcela a título de despesa de cobrança. Ademais, verifica-se que se equivocou o Exequente ao proceder com a atualização monetária da dívida da Executada mediante aplicação do índice IPCA. Ora, a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para taxas condominiais vencidas em 2021/2022 depende, primordialmente, do que está estabelecido na Convenção de Condomínio, pois não há um único índice legalmente imposto para a correção de débitos condominiais, sendo a autonomia das partes, expressa na convenção, o fator decisivo, como mostra a jurisprudência pátria. A regra geral é que o índice de correção monetária previsto na Convenção de Condomínio deve ser respeitado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). A sua alteração unilateral ou a utilização de um índice diverso pelo condomínio na hora da cobrança é considerada irregular. Cite-se exemplo de entendimento jurisprudencial nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Taxa condominial. Índice de correção monetária. Impossibilidade de utilização de índice diverso daquele previsto na convenção condominial. Substituição do índice não comprovada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10231340420218260196 Franca, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 28/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão que não analisou a impugnação ao índice de correção monetária e taxa de juros utilizados pelo exequente. Alegação de que o exequente altera os índices em cada planilha apresentada nos autos. Constatação. Adoção de índices diversos (IGPM, TR e Tabela Prática do TJSP). Impossibilidade. Cálculos que devem ser refeitos com adoção dos índices previstos na Convenção Condominial, decotados os valores pagos no curso da execução pela executada. Precedentes da Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 2317884-32.2023.8.26.0000 Jaboticabal, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) (Grifo nosso). Assim, se a Convenção prevê expressamente a Taxa Referencial (TR), seu uso é legítimo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO. A manutenção e custeio do ente condominial é dever do titular de unidade autônoma, constituindo obrigação propter rem, nos termos dos artigos 1.315 e 1.336, inciso I, ambos do Código Civil. São devidas as taxas aprovadas nas assembleias condominiais, nos exatos termos das atas, ou seja, em se tratando de taxa extraordinária, para o período expressamente aprovado. Na ausência de dispositivo legal que imponha a aplicação de determinado índice de correção monetária, deve ser utilizado aquele expressamente previsto na Convenção de Condomínio, no caso, a Taxa Referencial - TR. (TJ-DF 07030462820218070008 1604722, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Quando a Convenção é omissa, os tribunais tendem a aplicar índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que é frequentemente considerado o mais adequado para a correção de débitos judiciais. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, para a correção monetária de débitos judiciais, o INPC é o índice mais adequado por refletir melhor a desvalorização da moeda (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020). Portanto, tendo em vista que a Convenção de Condomínio (ID n. 27235900), válida em 2021 e 2022 (vencimentos das taxas condominiais devidas), estipula a TR como índice de correção monetária para débitos condominiais, a sua aplicação é, em princípio, válida e legítima. A TR não é um índice usual para correção de débitos judiciais, mas sua validade é reconhecida em relações contratuais privadas, como a condominial, desde que pactuada entre as partes. Em sua fundamentação, o Exequente aponta o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral) para justificar a substituição da TR pelo IPCA. Ocorre que o caso em comento trata da correção monetária de dívidas da Fazenda Pública, ou seja, débitos que o Estado (União, estados, municípios, etc.) tem com cidadãos ou empresas em decorrência de condenações judiciais. Diversamente, o presente caso se refere a débitos condominiais, que são obrigações de direito privado, entre particulares (o condômino e o condomínio), de modo que a decisão do STF no RE 870.947/SE não se aplica diretamente às relações condominiais. O fato de a TR ter sido considerada inconstitucional para corrigir dívidas do governo não a torna inválida para todos os outros fins, especialmente em contratos privados onde as partes livremente a pactuaram. Portanto, a mencionada tese do STF não pode ser usada para, por si só, invalidar a cobrança de taxas condominiais corrigidas pela TR, quando este for o índice previsto na Convenção. Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pela Executada refletem de modo mais fiel os parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, conclui este juízo pela presença de excesso de execução na cobrança do Exequente, devendo prevalecer o valor apurado pela Embargante, no montante de R$ 8.144,28 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme planilha juntada. Por todo o exposto: 1) em que pese a REJEIÇÃO liminar dos Embargos à Execução, HOMOLOGO os cálculos da Executada; 2) e determino a intimação das partes para prosseguimento regular do feito; 3) devendo a devedora realizar o pagamento do quantum devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina