Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810233-23.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Márcia Patrícia Lima da Silva em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, objetivando a condenação do demandado na implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além do pagamento pelo período pago a menor (20% sobre o vencimento), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com seus reflexos. Narra a autora que ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal, admitida em 2013, e que faz jus à adicional de insalubridade de 40%, em vez dos 20% que estão sendo pagos, atualmente. A FMS apresentou Contestação intempestiva, afirmando, quanto à tempestividade, que a revelia não ocasiona a presunção de veracidade dos fatos, em sede tratando de Fazenda Pública demandada (id. 3881028). Em preliminar, arguiu, ainda, a incompetência da justiça comum e, no mérito, a improcedência. O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 3889800). Intimados para provas, as partes nada requereram. O magistrado da época, em decisão saneadora (id. 9930052), decidiu que era preciso perícia e determinou a nomeação do perito. Em seguida, as partes apresentaram os quesitos, o perito apresentou sua proposta e a FMS discordou. A parte autora peticiona juntando uma série de precedentes deste E. TJPI pela procedência. É o relatório. Decido. Em relação à incompetência, embora a verba tenha origem no direito do trabalho, o caso versa sobre servidor e a administração pública, sendo competente a justiça estadual. Por sua vez, declaro a revelia da Fazenda Pública, mas não os seus efeitos, pois versa sobre verbas indisponíveis. Ademais, cumpre chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de saneamento, verifico que foi posta, na referida decisão, a parte autora como sendo o Sindicato, o que não condiz com os presentes autos. Além disso, foi nomeado perito, mas entendo pela desnecessidade da perícia. A matéria trazida à baila já foi reiteradamente decidida por este E. TJPI, como se verifica nos autos do proc. nº 0025799-79.2016.8.18.0140. No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto à redução do seu adicional de insalubridade. Consoante firmado no laudo pericial elaborado na justiça trabalhista (id. 243563), as provas carreadas aos autos demonstram que a autora tem razão em suas alegações. Aliás, a parte autora juntou aos autos laudo pericial de processo da justiça trabalhista, em que um servidor com a mesma função que a sua ajuizou demanda similar, sendo constatado, por perícia judicial, a necessidade do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Vejamos trecho do laudo: “A reclamante, no exercício de suas atividades de Técnica de Saúde Bucal - TSB, executa, também, a manipulação de mercúrio líquido, utilizado para fins odontológicos, nas restaurações de dentes com amálgama a base de mercúrio líquido, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%)”. Desse modo, sendo a prova emprestada amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, deve prevalecer o laudo pericial firmado em contraditório, na RT 0001511-62.2015.5.22.0004. Por fim, a matéria já foi decidida, pelo segundo grau deste E. TJPI, em ação coletiva, interposta pelo sindicato que representa a autora, vejamos a ementa: “APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025799-79.2016.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior. IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade. V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220). VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. VIII. Recurso conhecido e provido. (6ª Câmara de Direito Público. Apel. Cível Nº 0025799-79.2016.8.18.0140. Rel. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro)” Assim, a matéria já foi decidida e, até mesmo por uma questão de conformidade. Quanto ao pedido de receber as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a autora ajuizou a ação em 2017, mas foi em 2013 que ingressou na atividade (05.08.2013), de modo que não perfez 05 (cinco) anos, havendo direito às diferenças da insalubridade desde o ingresso em exercício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a Fundação Municipal de Saúde em conceder à autora o adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como na obrigação de pagar a diferença do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento) desde o ingresso no cargo até a data da efetiva implantação do percentual correto (40%), bem como seus reflexos (férias, 13º salário etc.), pelos meses que a reclamante percebeu a menor, com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 905 do E. STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC, desde cada inadimplemento; e assim o faço, Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno apenas a parte demandada, diante da sucumbência mínima da autora, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a demandante em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina