Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REU: CONSTRUTORA GETEL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000332-06.2014.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em desfavor da empresa CONSTRUTORA GETEL LTDA. Em síntese, a ação se fundamenta na alegada inadimplência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cujo montante, atualizado até a data da notificação extrajudicial (21/03/2014), alcançava o valor de R$ 60.384,17. Segundo, narra, a parte requerida prestou serviços ao município autor, consistente na execução de obras de esgotamento sanitário, conforme notas fiscais emitidas sob os números 00000045, 00000052, 00000061 e 00000112. Contudo, não houve recolhimento voluntário do ISSQN. Narra que diante do inadimplemento, e após infrutífera tentativa de cobrança administrativa, propõe a presente demanda judicial, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do valor devido, com os encargos legais. Citada, a requerida apresentou contestação na qual reconhece a prestação dos serviços e a emissão das notas fiscais, mas alega que os tributos foram quitados em 2015, no valor total de R$ 102.772,05 (cento e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Juntou planilha com suposta quitação e assinatura da então Secretária de Finanças do Município, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) (ID 12981453, pág. 54-57) Em réplica, o Município de Paulistana/PI rebateu os argumentos da defesa, afirmando que a ré não apresentou documentos hábeis a comprovar a quitação da obrigação tributária, limitando-se a juntar uma tabela desprovida de validade jurídica. Por fim, insiste na legitimidade do crédito cobrado e reitera os fundamentos legais anteriormente expostos (ID 50585634). Instados a respeito do interesse na produção de provas (ID 62438221), a parte autora se manifestou negativamente (ID 63966747). A parte requerida quedou-se inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando, pois, suficiente a prova documental colacionada aos autos. Assim, passo a análise de mérito. Nos termos do art. 1º da LC 116/2003 “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Dito isso, imperioso ressaltar que houve reconhecimento pela parte requerida da prestação dos serviços e a emissão das notas fiscais, mas alega que os tributos foram quitados em 2015, de modo que, do que consta nos autos, a controvérsia limita-se à existência ou não de comprovação idônea de pagamento do tributo devido. Quanto a isso, o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156, I, que o pagamento é causa extintiva do crédito tributário. In verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nessa esteira, uma vez demonstrado o adimplemento da obrigação tributária, resta prejudicada a pretensão de cobrança. Observa-se que a parte ré juntou aos autos tabela de supostos recolhimentos, onde constam valores pagos e a identificação do tributo correspondente. Em resumo, aduz que pagou a título do crédito tributário cobrado o valor total de R$ 102.772,05 (cento e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Compulsando os autos verifica-se o pagamento do crédito tributário constante na tabela. Dos documentos acostados ao ID 47838547, constata-se o pagamento do valor de R$ 48.026,89 (quarenta e oito mil, vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) referente à Nota Fiscal nº 00000045 (ID 47838547, pág. 69-70); R$ 4.118,43 (quatro mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos) referente à Nota Fiscal nº 00000052 (ID 47838547, pág.73- 74); R$ 20.869,23 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) referente à Nota Fiscal nº 00000061 (ID 47838547, pág. 76-77); e R$ 20.957,50 (vinte mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à Nota Fiscal nº 00000112 (ID 47838547, pág. 79-80), totalizando o valor de R$ 102.772,05 (cento e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Com efeito, se observa que os valores foram pagos com aplicação de correção monetária, multa e juros, em fevereiro de 2015. Ressalte-se, ademais, que na documentação apresentada consta a assinatura de servidora municipal, ocupante do cargo de Secretária de Finanças, o que confere à documentação grau de presunção de veracidade, sobretudo na ausência de qualquer impugnação administrativa formal por parte do Município à época dos pagamentos. Por conseguinte, embora intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada, a parte autora limitou-se a alegar o não pagamento, sem demonstrar de forma cabal que os valores indicados não ingressaram nos cofres públicos ou trazer aos autos qualquer prova pericial ou documental apta a infirmar o conteúdo da documentação apresentada. Registre-se que a espécie se aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus de provar fato extintivo do direito do autor, o que se entende ter sido cumprido diante dos documentos acostados, especialmente em razão da ausência de prova em sentido contrário por parte do ente municipal, que possui acesso facilitado aos registros contábeis e bancários do próprio ente público. Dessa forma, considerando a documentação apresentada pela parte ré, notadamente a tabela de recolhimento de ISSQN e comprovantes acompanhados de assinatura da então Secretária Municipal de Finanças, bem como a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do ente municipal, deve-se reconhecer a ocorrência do pagamento do crédito tributário objeto da presente ação, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual declaro extinta a obrigação tributária discutida nestes autos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, inciso I, do Código Processo Civil. Demandado isento de custas, forte no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Após o trânsito em julgado, não aportando requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana