Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA REIS FREITAS
REU: ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820214-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MOURA REIS FREITAS em face do ESTADO DO PIAUÍ e do BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva a concessão de pensão por morte. Alega que é viúva do senhor LUIZ TOSCANO MENDES DE FREITAS, funcionário aposentado do Banco do Estado do Piauí, informa que solicitou à Secretaria de Administração do Estado do Piauí a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu esposo, Luiz Toscano Mendes de Freitas, cujo óbito ocorreu em 29 de outubro de 2023, conforme atestado pela certidão de óbito anexada. Em 15 de dezembro de 2023, a requerente protocolou um pedido de pensão por morte junto à Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD), sob o número de Processo Administrativo SEI nº 00002.014185/2023-14. Segundo o Requerido o pedido deveria ser encaminhado ao INSS, pois esta é a Instituição responsável pelo pagamento da aposentadoria do falecido, vez que ao Estado do Piauí tinha apenas a incumbência de pagar a complementação da aposentadoria do falecido. Decisão indeferindo a medida liminar requerida no momento.(id 63108544). O Estado do Piauí apresentou Contestação de ID 63533245, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado para compor o polo passivo da demanda, bem como ausência de responsabilidade pelo RPPS. No mérito, a improcedência da Ação. O Banco do Brasil, apresentou contestação em (id 64558805), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, pois que e parte legitima para pagar o complemento da pensão é o Estado do Piauí; no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica apresentada em ID 64937972, requer a procedência da presente demanda, nos termos dos pedidos iniciais. Manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí em ID 66696322, manifesta pela procedência dos pedidos formulados nesta ação. Intimados para a produção de provas, não tem provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1-AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RPPS. Em relação a preliminar alegada, entendo que deve ser rejeitada, pois a pretensão autoral é sobre a complementação da pensão, nos termos da lei 4.612/1993, que se refere a complementação das aposentadorias e pensões dos funcionários do extinto BEP, assim rejeito a preliminar suscitada. 2- ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí suscitada pelo requerido, assevera-se que a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica própria, criada por meio da Lei nº 6.910/2016 com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que não versa acerca de benefícios relativos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, mas de complementação de pensão de instituidor empregado do extinto Banco do Estado do Piauí, cuja obrigação de pagamento fora legalmente atribuída ao Estado do Piauí, a teor da expressa previsão da Lei nº 4. 612/1993, com redação dada pela Lei nº 5.776/2008: Lei Estadual nº 4. 612/1993 Art. 4º - Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido. (...) Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização. (Redação dada pela Lei Estadual nº 5.809, de 26.11.2008) Não há que se afastar, portanto, a legitimidade passiva do Estado do Piauí com fundamento na responsabilidade por sucessão da Fundação Piauí Previdência, posto que a obrigação legal de complementação de aposentadoria/pensão, criada por lei específica, atribuiu a responsabilidade de pagamento ao Estado do Piauí afasta a legitimidade passiva do Estado do Piauí para a presente demanda. 3- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. O requerido Banco do Brasil, alega preliminar de ilegitimidade, embora tenha ocorrido a sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil, a presente ação visa a complementação de pensão por morte, instituída pela lei estadual. Esse e o entendimento jurisprudencial: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190, DO STF. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993. DIREITO À APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I – Tendo em vista que a pretensão da Apelante, de complementação previdenciária a título de pensão por morte, tem como fundamento a Lei Estadual nº 4.612/93 e não relação contratual de trabalho, não há falar em natureza trabalhista da Ação, e, por consequência, de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar da demanda (Tema 190, do STF). Preliminar de competência da Justiça do Trabalho reconhecida na sentença afastada. II – Uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e réplica, resta evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, do CPC. III - Embora a sucessão empresarial, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, como dito, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela Apelante não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí, mas, de previsão legislativa, em nada influenciando, portanto, no direito da Apelante em perceber o benefício. IV- De igual modo, não merece guarida a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, uma vez que a referida matéria já foi objeto de análise pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, nos quais restou consolidado o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0806115-67.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O Banco do Brasil se configura como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Banco do Brasil. Passo ao Mérito. O cerne da questão é o direito da autora, na qualidade de viúva, receber essa complementação, a partir do falecimento de seu cônjuge, funcionário aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí, nos termos da Lei Estadual n. 4.612, de 30.06.1993 e alterações. De acordo com a Lei Estadual n. 4.612/1993, autorizou o Poder Executivo do estado do Piauí a complementar a folha salarial de ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham a aposentar-se, a partir desta data, e cujo vínculo empregatício para com o Banco tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1972. Ainda, de acordo com o art. 2º da referida lei, assegurou-se a complementação integral ao aposentado pelo regime geral com 30 (trinta) anos de serviço ou mais, ou com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e, ainda, em caso de aposentadoria por invalidez. O conceito de complementação integral está disposto no parágrafo único desse dispositivo: Art. 2º - Ao ex-funcionário do Banco do Estado do Piauí S.A., enquadrado nas condições do art. 10, aposentado pela Previdência Oficial, com trinta anos de serviços, ou mais, ou com cinquenta e cinco anos de idade e, ainda, em caso de aposentadoria por invalidez, será garantida a complementação integral. Parágrafo único - Entenda-se por complementação integral, aquela suficiente para que o beneficiário continue percebendo, como se em atividade estivesse, as vantagens do cargo e função. (com grifos) Quanto à responsabilidade pelo pagamento da complementação, vejamos a expressa previsão legal: Art. 6º - Caberá ao Banco do Estado do Piauí S.A., encaminhar, tempestivamente, ao Poder Executivo, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta lei. Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará proposta para incluir, no Orçamento Geral do Estado, o valor correspondente à previsão de despesa autorizada pela presente lei. Art. 8º - A complementação, de que trata esta lei, será feita sob a forma de ressarcimento ao Banco do Estado do Piauí S.A., que mensalmente, efetuará o pagamento da folha e debitará o montante despendido com o benefício à conta de Depósito do Estado, independentemente de autorização específica. A Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterou a redação dos seguintes dispositivos da referida norma local: Art. 2º (omissis) § 1º Entende-se por complementação integral a diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Banco do Estado do Piauí S.A., na data da promulgação desta Lei, referentes ao seu cargo, função e⁄ou vantagens pessoais. § 2º Os reajustes dos proventos serão os mesmos aplicados para os demais empregados da instituição que vier a suceder o Banco do Estado do Piauí S.A. (NR) Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Administração encaminhar, tempestivamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta Lei. (NR) Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica. (NR) Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.809, de 26.11.2008, alterou a redação do art. 8º da Lei Estadual nº 4.612⁄1993, que passou a dispor: Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização. (NR) Especificamente, sobre o direito de os dependentes receberem a complementação da pensão previdenciária, após o falecimento do ex-empregado, dispõe o art. 4º: Art. 4º - Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido. A redação original, não tendo sido alterado pelas leis anteriormente transcritas. No caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento continuará afeta ao ESTADO DO PIAUÍ, por obrigação legal, em nada interferindo as disposições constitucionais incluídas pelas emendas constitucionais em questão, uma vez que não se trata de pensão por morte de servidor público. Com efeito, a partir da promulgação da EC nº 20/1998, houve significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos: introdução de requisitos como idade mínima, tempo de serviço público e no cargo público; não admissão da contagem de tempo ficto; e extinção da aposentadoria proporcional. Desde então, os regimes próprios de previdência social, instituídos ou a serem criados, devem abranger somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo. É o que se extrai da leitura do art. 40, caput, e do § 13, da Constituição da República: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Nova alteração foi implementada mediante a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Tal emenda constitucional tornou mais rígidas as regras para a aposentadoria dos servidores públicos, excluindo o direito à integralidade dos proventos, além de instituir novas condições para a aposentadoria voluntária. Pelo visto, as normas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e 41/2003 destinam-se somente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Logo, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 4.612/1993 e o texto constitucional. Acerca da suposta inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008, já há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. I – Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993. II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante. III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade. III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível. IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos. V - Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019. VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem. (STJ - RMS: 53320 PI 2017/0029160-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (sem destaques no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto Banco do Estado do Piauí pela Lei Estadual n. 4.612/1993, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Nesse normativo, há expressa previsão de extensão desse direito aos dependentes, assim considerada a filha maior inválida beneficiária de pensão previdenciária por morte. III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013. As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos. IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (STJ - RMS: 58912 PI 2018/0264237-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Assim a requerente tem resguardado o seu direito de receber a complementação da pensão previdenciária por morte, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 44.612/19934; em consonância com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES. 1. O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; 2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810426-04.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 4.613/93. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. ÍNDICES APLICADOS PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADIS 4357/DF e 4425/DF. PRECATÓRIO ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em decisão interlocutória, o Magistrado de piso negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, por não restarem configurados os vícios de omissão e erro material por ele apontados, tendo em vista que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e que os índices de correção monetária e taxa de juros aplicados na espécie estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral. II- No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não assiste razão ao agravante, pois, a complementação previdenciária deferida ao Agravado não decorre de direito fixado em contrato de trabalho e/ou decorrente diretamente da relação trabalhista entre ele e o Banco do Estado do Piauí-BEP, mas, sim, de obrigação legal estabelecida pela Lei Estadual nº 4.613/93, que impôs ao Poder Executivo Estadual, e não ao Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil, o dever de pagar a complementação de pensão recebida da Previdência Social pelos servidores do BEP. III - Quanto à alegada incorreção na escolha dos índices para aplicação dos juros de mora e correção monetária a partir de 25/03/2015, assiste razão ao Agravante, uma vez que o índice aplicado pelo Magistrado de piso – taxa SELIC - está em dissonância com o estabelecido pelo STF, no julgamento das ADIS 4357 DF e 4425 DF, estabelecendo que para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL a TR (Índice Oficial de Remuneração Básica da Poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015 e após esta data, o índice que deverá ser utilizado para substituir a TR julgada inconstitucional será para precatórios em geral: o IPCAE; e para precatórios tributários: a taxa SELIC. IV- Assim, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, deverá ser aplicado como índice para cálculo dos juros de mora o Índice de Remuneração Oficial da Caderneta de Poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, uma vez que, quanto aos juros de mora relacionados com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é constitucional. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar os índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária e juros de mora aplicados na decisão agravada, incidentes a partir de 25/03/2015 para o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) para o cálculo da correção monetária e o índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para o cálculo dos juros de mora, conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 4.357 DF e RE 870947/SE. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002207-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018). III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Banco do Brasil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento do complemento da pensão morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em 50%(cinquenta por cento) em custas e honorários advocatícios, nos quais ficam em condição suspensiva diante a gratuidade deferida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina