Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL SALES DE CARVALHO FILHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICIPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MANOEL SALES DE CARVALHO FILHO, todos amplamente qualificados, nos termos da lei. Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a existência de excesso da execução. Instada, a parte exequente se manifestou nos autos, pugnando pelo não conhecimento da impugnação. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000018-18.1998.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação. Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, § 2º, do CPC. Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca - PI contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório. O agravante alega a iliquidez do título, excesso de execução e prescrição parcial do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de liquidação compromete a liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente planilha de cálculo demonstrando o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No caso, o agravante não apresentou os cálculos que considera corretos, inviabilizando a análise do alegado excesso. O prazo prescricional para a execução de sentença começa a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos desde essa data, não há que se falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha discriminada com o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; TJ-GO, AI 5467236-96.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.08.2022; TJPI, Apelação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, Rel. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 23.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760193-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 ) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto. Nessa, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035). Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu. Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálcul, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual). Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, cumpre-se observar o que dispõe o art. 535, § 2° DO CPC, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, como constatado pelo juízo a quo, a parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apresentar sequer quaisquer cálculos, e muito menos apontar o valor que entende devido. 3. Destarte, correta a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feita, tendo vista que foi embasada em fundamentações genéricas, bem como deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos que alega serem corretos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000046-75.2011.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3. DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 52964069). Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da execução. Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri