Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA DE MACEDO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA DE MACEDO NASCIMENTO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Antes mesmo de ser determinada a citação do réu, as partes apresentaram Termo de Acordo em 30/04/2025 (ID: 74947528), o qual prevê a efetuação de pagamento, pelo banco demandado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 62755252 - fls. 1), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802629-94.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 74947528, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a ANA DE MACEDO NASCIMENTO - CPF: 762.389.623-72, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri