Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GESIVANIA DE SOUSA FERNANDES
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800747-70.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GESIVANIA DE SOUSA FERNANDES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que em março de 2023 celebrou um contrato de consórcio junto a empresa requerida – Grupo nº 02058 e Cota 150, com duração do plano em 200 (duzentas) vezes, cujo objeto de ajuste se tratava de uma carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante o pagamento da parcela inicial no valor de R$ 366,26 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio. Aduz que no momento da contratação, a vendedora garantiu que a requerente seria contemplada em dois meses, sendo a garantia do prazo para recebimento da carta de crédito o motivo primordial para a realização do contrato. Informa que, em razão disso, a vendedora orientou a requerente a dar um lance, tendo a autora ofertado um lance de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 24/03/2023. Relata que passado o prazo dado pela vendedora a autora não foi contemplada, assim, em junho de 2023, já tendo pago a quantia de R$ 2.965,04 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) a autora solicitou o cancelamento do referido contrato, contudo, após inúmeras tentativas de solicitação de restituição dos valores pagos, não logrou êxito junto à empresa. Diante disso, requer: rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes ante a flagrante caracterização de descumprimento da oferta por parte da demandada, com o retorno ao estado anterior, obrigando a demandada a restituir à autora todos os valores por esta pagos àquela no total de R$ 2.965,04 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), valor a ser acrescido de juros e correção monetária e pago sem qualquer dedução ou ônus, bem como condenação em indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito alegou que não houve qualquer promessa de garantida de contemplação ofertada a parte autora e que em diversas oportunidades o instrumento firmado deixa claro da impossibilidade de se garantir a contemplação imediata da cota, pugnando, dessa forma, pela improcedência da ação (id. 58819987). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Instados sobre provas a produzir, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id. 61875897). A parte autora permaneceu inerte. Designada audiência de instrução e julgamento (id. 66128128), não houve sua realizada em razão da ausência das partes, motivo pelo qual, fora determinada a conclusão dos autos para julgamento (id. 69862481). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Das preliminares. A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora, todavia não trouxe aos autos demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, assim, rejeito a referida preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento da presente ação, portanto, rejeito a referida preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.b. Do Mérito. Há nítida relação de consumo decorrente de contrato de consórcio, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação das normas consumeristas. No entanto, inexistindo qualquer entrave à instrução processual se mostra incabível o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que se mantém hígida a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. O consórcio é uma atividade fiscalizada pelo Banco Central e regulamentada pela Lei nº. 11.795/2008, que estabelece apenas duas formas de contemplação da cota consorcial, por sorteio ou lance, e prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente por sorteio ou no encerramento do grupo: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; (...) O autor pretende afastar a incidência da legislação de regência para obter a restituição imediata das quantias pagas ao grupo consorcial, sob a alegação de que contratou mediante erro, induzido por falsa promessa de contemplação em data certa. Da análise do instrumento contratual, verifica-se que as cláusulas são redigidas em termos claros e de fácil compreensão. Em observância ao dever de informação e ao princípio da transparência, logo abaixo da assinatura do consorciado na página 06 (id. 57058163), há a seguinte advertência, redigida em vermelho com caixa alta: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, NEM POR SORTEIO, NEM POR LANCE! NÃO ASSINE ESTE CONTRATO SEM LER”, assim como, na última página (id. 57058163, p. 36) No mesmo sentido, é o conteúdo da cláusula Octogésima Quarta, última cláusula do contrato, que consta logo acima da assinatura do contratante, em que consta a seguinte expressão em caixa alta: “ALERTA AO CONSUMIDOR”, seguida do texto: “nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS”. Acerca do tema, colho o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C.C. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. - Considerando que foi devidamente comprovado nos autos que o autor foi advertido que não há garantia de data de contemplação, e, ainda, que vícios de consentimento não se presumem, não há que se falar em anulabilidade do contrato. - Demonstrado nos autos que o consorciado foi advertido da ausência de garantia de data de contemplação, constando, ainda, tal informação de maneira inteligível e destacada no contrato realizado entre as partes, não está configurado dano extrapatrimonial passível de indenização, ante a inexistência de conduta ilícita por parte da apelada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112474-8/002, Relator (a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) De todo contexto probatório, assoma-se que a contratação decorreu da incúria do consumidor que assumiu deliberadamente o risco de aderir ao grupo de consórcio, desconsiderando o aviso contido na proposta de que “não havia garantia de data de contemplação”. Além do mais, durante a ligação em que os atendentes da administradora do consórcio buscam averiguar a regularidade da comercialização da cota consorcial (id. 58820530), a parte autora ao ser alertada acerca de não existir data certa para contemplação do consórcio, declarou que estava ciente da referida informação. Conclui-se, portanto, que a alegação de indução a erro não merece guarida, pelo que improcede o pleito em questão. Mantido hígido o vínculo contratual, a pretensão de restituição, imediata e integral, dos valores pagos afigura-se totalmente infundada. O autor deverá se submeter à disciplina legal e contratual da relação jurídica com o grupo de consórcio, aguardando a contemplação da cota inativa ou o encerramento do grupo do qual participou, ainda que brevemente. Ademais, a teor do art. 5º, § 3º, da Lei nº. 11.795/2008, “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35”. No que diz respeito ao aspecto imaterial, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. O autor optou pela adesão ao consórcio, contrariando advertência expressa quanto à ausência de garantia de data de contemplação, informação que consta de maneira inteligível e destacada no instrumento contratual firmado entre as partes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Sendo o recorrente alfabetizado e com plenas condições de entender o funcionamento das regras do contrato de consórcio, no ato de sua celebração, não pode invocar torpeza própria para pretender receber indenização por danos morais, em virtude de suposta propaganda enganosa. II - Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais. III - Ausente a configuração dos alegados danos morais, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059620-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) Neste diapasão, é de rigor a improcedência da ação em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por GESIVANIA DE SOUSA FERNANDES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus