Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Pan S/A, nos quais contende com Maria Francisca da Costa Nascimento, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 22504344). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera omissão, pois não teria analisado quanto a verificação da prescrição quinquenal do contrato questionado. Ademais, afirma que houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil. Por fim, suscita omissão em relação ao marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no decisum, posto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange a prescrição, foi devidamente analisado, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada. Sob esse viés, não há que se falar em omissão quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. (omissis). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em agosto de 2022 e que o último desconto do contrato 303228088-9 fora realizado em abril de 2019 (id. 18081652, p. 01), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. É que se tem aqui, ressalto é, que se renovam mês a mês. Portanto, o contrato não foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, posto que não há prescrição das parcelas do contrato reclamado. Ademais, quanto a outra omissão alegada em relação aos juros de mora em dano moral, cabe ressaltar que, após analisar a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Portanto, não há que se falar em vício no decisum. Por fim, quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805525-05.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]