Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: ELVIS BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor, que teve como causa de pedir a suspensão indevida do fornecimento de água, em razão de cobrança manifestamente excessiva (R$ 3.848,51) incompatível com o histórico de consumo do imóvel. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança, determinou a revisão da fatura e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários. A apelante pleiteou, além da gratuidade da justiça, a exclusão ou redução da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrente da suspensão do fornecimento de água com base em cobrança manifestamente indevida; (ii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a interrupção de serviço essencial em caso de cobrança desproporcional ou manifestamente indevida. 4. Ficou demonstrado que o autor, consumidor adimplente, teve o fornecimento de água suspenso por mais de dois meses em razão de fatura que superava em mais de cem vezes a média de consumo anterior, sem prévia instauração de procedimento administrativo eficaz ou atendimento técnico. 5. A indenização por danos morais é devida diante da falha na prestação do serviço e do sofrimento experimentado, ainda que não tenha havido conduta dolosa ou reiterada. 6. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00), embora fundado em elementos legítimos, excede os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em observância ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento com base em cobrança manifestamente excessiva. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando o valor fixado exceder os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 6º, § 3º, II, 14 e 22; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801171-19.2022.8.18.0031
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ELVIS BATISTA SOUSA em face do apelante, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC os pedidos buscados a inicial, a fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança da fatura de nº 05/2021-03 (ID nº 25152480, à fl. 01), no valor de R$ 3.848,51 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), quando do ajuizamento da ação, e, de todas as suas respectivas atualizações; b) DETERMINAR que ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ S/A - AGESPISA PROMOVA A REVISÃO da fatura impugnada de nº 05/2021-03, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la conforme média de consumo anterior ao aumento questionado (maio de 2021); c) CONDENAR a ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ S/A - AGESPISA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, a título de danos morais, em decorrência da suspensão do abastecimento de água. Com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (data da suspensão) e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). Deve a tutela de urgência outrora deferida (ID nº 26164197), conservar seus efeitos até o trânsito em julgado da sentença. Condeno a requerida nas custas processuais. Igualmente, a condeno em honorários de sucumbência, no importe de 10% do somatório do valor da fatura declarada como inexigível com o valor devido aos honorários advocatícios (...)”. Em razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de grave crise financeira, anexando balanço patrimonial e alegando prejuízo operacional elevado, com passivo superior a um bilhão de reais. No mérito, insurge-se contra a condenação em danos morais, aduzindo que a interrupção do fornecimento de água decorreu de procedimento administrativo legítimo, e que a cobrança contestada foi resultado de medição supostamente correta. Alega ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de danos, afirmando que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação ou, subsidiariamente, minorando o quantum indenizatório. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença e requer sua majoração. Alega que o valor fixado a título de danos morais deve possuir efeito pedagógico e coibir abusos na relação de consumo, sustentando que a interrupção do serviço foi arbitrária, indevida e sem aviso prévio, mesmo estando adimplente. Afirma que não houve qualquer irregularidade por parte do consumidor, e que a cobrança se mostrou indevida, sem respaldo técnico. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé da apelante, por repetir argumentos anteriormente apresentados e apresentar recurso meramente protelatório. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO A controvérsia devolvida à instância ad quem circunscreve-se à insurgência recursal da concessionária ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na sentença proferida nos autos da ação de indenização movida por ELVIS BATISTA DE SOUSA, cuja causa de pedir se fundamenta na suspensão indevida do fornecimento de água potável à sua residência, em decorrência de cobrança manifestamente excessiva e indevida. É consabido que a prestação de serviços públicos, mesmo quando delegada por meio de concessão, deve ser pautada pelos princípios da legalidade, eficiência, continuidade e regularidade, nos moldes dos arts. 6º, §3º, II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, caput, da Constituição Federal. A concessionária, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. In casu, restou incontroverso nos autos que o autor, consumidor adimplente, sofreu a interrupção do fornecimento de água em sua residência em razão de uma fatura emitida no valor de R$ 3.848,51 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor que destoava por completo da média histórica de consumo do imóvel, que sempre girou em torno de R$ 35,00 mensais. A narrativa apresentada pelo consumidor dá conta de que, diante da cobrança desproporcional, buscou contato administrativo com a apelante, tendo comparecido pessoalmente ao ponto de atendimento e solicitado visita técnica, a qual não foi realizada, tendo a suspensão perdurado por mais de dois meses e só foi revertida por ordem judicial. Conquanto seja legítima a cobrança de débitos pelo fornecedor, é juridicamente reprovável a prática de interrupção do fornecimento em caso de débito controvertido ou, como no presente caso, manifestamente indevido. Tal conduta revela-se abusiva e violadora do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de serviço essencial à sobrevivência, como é o abastecimento de água potável. Contudo, em que pese a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária recorrente e a presença de todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo de causalidade – impende a esta relatora examinar se o montante arbitrado pelo juízo a quo respeitou os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente diante da situação fático-jurídica posta nos autos. É cediço que o valor da indenização por danos morais não possui critério objetivo, devendo ser arbitrado com prudência, de modo a não se tornar irrisório, a ponto de banalizar a ofensa, nem exorbitante, a ponto de propiciar enriquecimento sem causa ao ofendido. A esse respeito, o art. 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” No presente caso, embora o sofrimento do autor não possa ser desconsiderado – tendo em vista que, conforme narrado, permaneceu sem o fornecimento de água por mais de dois meses, com sua esposa gestante –, verifica-se que a interrupção decorreu de falha administrativa pontual e não de conduta dolosa, vexatória ou reiterada por parte da concessionária, devendo ser levada em conta, também, a dimensão do impacto econômico da indenização imposta à concessionária, notoriamente deficitária, conforme consta dos autos. Embora presente a conduta abusiva da concessionária – que suspendeu serviço essencial com base em cobrança descabida, sem instaurar procedimento administrativo minimamente eficaz ou oferecer meio para solução administrativa da demanda – o valor de R$ 10.000,00 se revela acima do usualmente arbitrado por esta Corte em hipóteses semelhantes. Assim, ponderando todos os elementos dos autos e considerando os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o montante fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da concessionária, sem ensejar enriquecimento indevido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora